STJ HC 1031253
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Tráfico de drogas. Dedicação a atividades criminosas. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se busca a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. As instâncias ordinárias entenderam que há elementos suficientes indicando a prática habitual da narcotraficância, tendo como fundamento a variada e a expressiva quantidade de droga, assim como a apreensão de inúmeros materiais utilizados para venda e embalo de entorpecente em local alugado especificamente para a prática da traficância . II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante que justifique a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A negativa de aplicação da causa especial de diminuição de pena está fundamentada em elementos concretos que indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, o que impede a revisão das conclusões das instâncias ordinárias em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em cas os de flagrante ilegalidade. 2. A dedicação a atividades criminosas impede a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FILIPE POMPILIO XAVIER de decisão do Ministro Presidente desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. A defesa insiste no cabimento do tráfico privilegiado, porquanto a quantidade e variedade de drogas, por si sós, não constituem fundamento idôneo para afastar a benesse, pois não se prestam a demonstrar que o ora agravante se dedica a atividades criminosas ou que integre organização criminosa. Aduz "que houve na fixação bis in idem da dosimetria da pena, alegando que "o TJSP utilizou a mesma fundamentação fática para majorar a pena-base e, ao mesmo tempo, afastar o redutor do tráfico privilegiado" (fl. 03). Requer a reconsideração da decisão impugnada, a fim de que seja aplicada a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e abrandado o regime prisional. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Tráfico de drogas. Dedicação a atividades criminosas. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se busca a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. As instâncias ordinárias entenderam que há elementos suficientes indicando a prática habitual da narcotraficância, tendo como fundamento a variada e a expressiva quantidade de droga, assim como a apreensão de inúmeros materiais utilizados para venda e embalo de entorpecente em local alugado especificamente para a prática da traficância . II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante que justifique a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A negativa de aplicação da causa especial de diminuição de pena está fundamentada em elementos concretos que indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, o que impede a revisão das conclusões das instâncias ordinárias em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em cas os de flagrante ilegalidade. 2. A dedicação a atividades criminosas impede a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018.