Decisão · STJ

STJ HC 1029748

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-08-25publicado em 2025-11-18
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Revisão criminal. Competência do STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente ordem de habeas corpus. O agravante foi condenado em primeira instância por tráfico privilegiado, com pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao apelo ministerial, afastando o privilégio e exasperando a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado. 2. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que os requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado estavam presentes, e que anotações sobre atos infracionais não demonstram dedicação a atividades criminosas. O habeas corpus foi indeferido liminarmente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para revisar condenação transitada em julgado, considerando a competência do STJ e a ausência de ilegalidade flagrante no julgado impugnado. III. Razões de decidir 4. O STJ não possui competência para revisar condenações transitadas em julgado por meio de habeas corpus, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, que limita sua competência originária às revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que o habeas corpus não deve ser conhecido quando manejado como substitutivo de revisão criminal em hipóteses que não inauguram a competência da Corte. 6. Não foi identificada ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para revisar condenações transitadas em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A competência originária do STJ para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.400/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 17.6.2024; STJ, AgRg no HC 885.889/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.6.2024; STJ, AgRg no HC 852.988/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12.6.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO OCTAVIO FRANCA CURVELO SILVEIRA DA SILVA contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de Habeas Corpus. Consta nos autos que o agravante foi condenado em primeira instância pela prática do crime de tráfico privilegiado, recebendo a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, com a pena substituída por restritivas de direitos. O juízo sentenciante reconheceu sua primariedade, bons antecedentes e a ausência de provas de dedicação a atividades criminosas. Contudo, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao apelo ministerial para afastar o privilégio, exasperando a pena para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nas razões recursais, a Defesa alegou a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima, porquanto a existência de anotações sobre atos infracionais não se presta a demonstrar que o paciente se dedica a atividades criminosas. Na decisão (fls. 91-92), foi indeferida liminarmente a ordem de habeas corpus. Nas presentes razões, sustentam-se (fls. 97-105) os mesmos argumentos da impetração. Requer-se, ao final, que o presente Agravo Regimental seja submetido ao Colegiado, para que seja conhecido e provido, nos mesmos termos. Sem Contrarrazões do Ministério Público Estadual e Federal. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Revisão criminal. Competência do STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente ordem de habeas corpus. O agravante foi condenado em primeira instância por tráfico privilegiado, com pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao apelo ministerial, afastando o privilégio e exasperando a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado. 2. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que os requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado estavam presentes, e que anotações sobre atos infracionais não demonstram dedicação a atividades criminosas. O habeas corpus foi indeferido liminarmente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para revisar condenação transitada em julgado, considerando a competência do STJ e a ausência de ilegalidade flagrante no julgado impugnado. III. Razões de decidir 4. O STJ não possui competência para revisar condenações transitadas em julgado por meio de habeas corpus, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, que limita sua competência originária às revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que o habeas corpus não deve ser conhecido quando manejado como substitutivo de revisão criminal em hipóteses que não inauguram a competência da Corte. 6. Não foi identificada ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para revisar condenações transitadas em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A competência originária do STJ para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.400/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 17.6.2024; STJ, AgRg no HC 885.889/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.6.2024; STJ, AgRg no HC 852.988/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12.6.2024.
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