STJ RHC 221414
CIVILDireito Processual Penal. Agravo Regimental no recurso em habeas corpus . Prisão Preventiva. Garantia da Ordem Pública. Requisitos Legais Presentes. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante foi preso preventivamente pela suposta prática do delito de homicídio qualificado tentado, previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal. 3. A defesa alegou constrangimento ilegal na prisão preventiva, argumentando ausência de fundamentação idônea, inexistência de periculum libertatis e urgência, além de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, pleiteando a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. 4. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos e o modus operandi do delito. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos concretos que justifiquem sua manutenção, em detrimento da aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a gravidade do delito, o modus operandi e o motivo torpe, evidenciando a necessidade de resguardar a ordem pública. 7. A primariedade e outras condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas foi considerada insuficiente, dada a gravidade do delito e o risco à ordem pública. 9. A contemporaneidade da prisão preventiva foi analisada com base nos motivos ensejadores da custódia cautelar, não sendo relevante o tempo decorrido desde a prática do crime. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de resguardar a ordem pública, como a gravidade do delito e o modus operandi. 2. Condições pessoais favoráveis, por si só, não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é inadequada quando insuficiente para garantir a ordem pública. 4. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida com base nos motivos ensejadores da custódia cautelar, independentemente do tempo decorrido desde a prática do crime. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, inciso II; 312; 318; 318-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.916/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024; STJ, AgRg no HC 917.690/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgRg no RHC 203.895/BA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 18.12.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX SANDER DIAS XIMENDES contra decisão que negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Consta que o ora agravante foi preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o artigo 14, inc. II, todos do Código Penal. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nas razões recursais, a Defesa alegou, em síntese, constrangimento ilegal na prisão preventiva, alegando fundamentação inidônea baseada na gravidade abstrata do delito, ausência do periculum libertatis e inexistência de urgência, considerando que o decreto prisional foi expedido dois meses após o fato. Argumentou que o agravante é primário, possui residência fixa e trabalho lícito, pugnando pela substituição da prisão preventiva por cautelares alternativas. Na decisão (fls. 78-83), foi negado provimento ao recurso em habeas corpus. Nas presentes razões, às fls. 87-91, sustenta-se os mesmos argumentos da impetração. Requer-se, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, a apreciação do agravo regimental pelo Órgão Colegiado. Sem Contrarrazões do Ministério Público Estadual e Federal. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental no recurso em habeas corpus . Prisão Preventiva. Garantia da Ordem Pública. Requisitos Legais Presentes. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante foi preso preventivamente pela suposta prática do delito de homicídio qualificado tentado, previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal. 3. A defesa alegou constrangimento ilegal na prisão preventiva, argumentando ausência de fundamentação idônea, inexistência de periculum libertatis e urgência, além de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, pleiteando a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. 4. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos e o modus operandi do delito. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos concretos que justifiquem sua manutenção, em detrimento da aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a gravidade do delito, o modus operandi e o motivo torpe, evidenciando a necessidade de resguardar a ordem pública. 7. A primariedade e outras condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas foi considerada insuficiente, dada a gravidade do delito e o risco à ordem pública. 9. A contemporaneidade da prisão preventiva foi analisada com base nos motivos ensejadores da custódia cautelar, não sendo relevante o tempo decorrido desde a prática do crime. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de resguardar a ordem pública, como a gravidade do delito e o modus operandi. 2. Condições pessoais favoráveis, por si só, não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é inadequada quando insuficiente para garantir a ordem pública. 4. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida com base nos motivos ensejadores da custódia cautelar, independentemente do tempo decorrido desde a prática do crime. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, inciso II; 312; 318; 318-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.916/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024; STJ, AgRg no HC 917.690/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgRg no RHC 203.895/BA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 18.12.2024.