Decisão · STJ

STJ AREsp 2698815

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-07-19publicado em 2025-11-18
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 115/STJ. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que, na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme dispõe a Súmula 115/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 1936568/PB, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 25/11/2021; AgRg no AREsp n. 2.089.384/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 22/8/2022; AgRg no AREsp n. 1.860.405/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 25/8/2022; AgRg no AREsp 592.921/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015. 2. A ausência de procuração ou da respectiva cadeia de substabelecimento que outorga poderes ao subscritor do recurso para a instância superior impõe a intimação da parte para regularizar a representação processual, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do apelo. 3. No caso concreto, verifica-se que o recorrente não procedeu, no ato de interposição do recurso endereçado ao Superior Tribunal de Justiça, à juntada de procuração para o fim de demonstrar os poderes do advogado subscritor. Embora regularmente intimada para sanar o vício, a parte permaneceu inerte e não regularizou a representação processual. 4. A juntada extemporânea da procuração, após a interposição do recurso e em momento posterior à intimação, não tem o condão de sanar a falha na representação processual, em razão da preclusão consumativa. Ademais, o instrumento de mandato juntado nos autos principais não viabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial perante o Tribunal Superior. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: HERNANE CÉSAR SILVA agrava da decisão da Presidência desta Corte Superior (fl. 180), que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 115 do STJ. Neste regimental, a defesa afirma que "este Advogado subscritor é o Advogado responsável pela Execução Penal do Agravante Hernane César Silva, desde o início do cumprimento da pena, nos autos de nº 4400036-91.2019.8.13.0522" (fl. 187). Dessa maneira, requer a reforma do julgado e o conhecimento do agravo em recurso especial. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 205-208). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 115/STJ. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que, na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme dispõe a Súmula 115/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 1936568/PB, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 25/11/2021; AgRg no AREsp n. 2.089.384/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 22/8/2022; AgRg no AREsp n. 1.860.405/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 25/8/2022; AgRg no AREsp 592.921/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015. 2. A ausência de procuração ou da respectiva cadeia de substabelecimento que outorga poderes ao subscritor do recurso para a instância superior impõe a intimação da parte para regularizar a representação processual, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do apelo. 3. No caso concreto, verifica-se que o recorrente não procedeu, no ato de interposição do recurso endereçado ao Superior Tribunal de Justiça, à juntada de procuração para o fim de demonstrar os poderes do advogado subscritor. Embora regularmente intimada para sanar o vício, a parte permaneceu inerte e não regularizou a representação processual. 4. A juntada extemporânea da procuração, após a interposição do recurso e em momento posterior à intimação, não tem o condão de sanar a falha na representação processual, em razão da preclusão consumativa. Ademais, o instrumento de mandato juntado nos autos principais não viabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial perante o Tribunal Superior. 5. Agravo regimental não provido.
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