STJ AREsp 2649736
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. SÚMULA N. 284/STF. AFASTADA. MULTA APLICADA PELO PROCON. VALOR. ADEQUAÇÃO E RAZOABILIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A SÚMULA N. 284 DO STF, MANTIDO O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Muito embora com razão quanto à Súmula n. 284 do STF, que deve ser afastada, o não conhecimento do recurso especial se mantém, porquanto para rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à adequação e proporcionalidade da multa aplicada, seria necessário o reexame de provas, providência descabida no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial a respeito do mesmo tema. 3. Agravo interno parcialmente provido apenas para afastar a Súmula n. 284 do STF, mantido, contudo, o não conhecimento do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAJAÍ contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF (fls. 1133-1139). Pretende a parte agravante a reforma da decisão, alegando que as Súmulas mencionadas não deveriam ser aplicadas ao caso, e que houve violação dos arts. 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sem necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória na reanálise sobre a adequação e proporcionalidade da multa em questão. Aduz que a decisão desconsiderou a fundamentação apresentada e que a não aplicação das Súmulas é essencial para o conhecimento do recurso especial. Pugna pela reconsideração da decisão ou pela submissão do feito ao órgão colegiado. Contrarrazões às fls. 1158-1164, vieram os autos conclusos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. SÚMULA N. 284/STF. AFASTADA. MULTA APLICADA PELO PROCON. VALOR. ADEQUAÇÃO E RAZOABILIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A SÚMULA N. 284 DO STF, MANTIDO O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Muito embora com razão quanto à Súmula n. 284 do STF, que deve ser afastada, o não conhecimento do recurso especial se mantém, porquanto para rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à adequação e proporcionalidade da multa aplicada, seria necessário o reexame de provas, providência descabida no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial a respeito do mesmo tema. 3. Agravo interno parcialmente provido apenas para afastar a Súmula n. 284 do STF, mantido, contudo, o não conhecimento do recurso especial.