STJ RMS 68122
CIVILPROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMOLIÇÃO EM ÁREA PÚBLICA. ART. 133, § 4º, DA LEI DISTRITAL N. 6.138/2008. VIA MANDAMENTAL E EXIGÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na espécie, o Tribunal de origem denegou a segurança ao fundamento de que o imóvel situa-se em área pública, com base em matrícula e mapas fundiários do Incra , concluindo que, "diferente do alegado pelos impetrantes, o imóvel encontra-se localizado em área pública" (fl. 257); e que, em área pública, a demolição imediata é autorizada pelo art. 133, § 4º, da Lei Distrital n. 6.138/2008. 2. O mandado de segurança exige demonstração, de plano, de direito líquido e certo, por prova pré-constituída, sendo inviável dilação probatória. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MIRANDA ALMEIDA SENA e OUTRO contra a decisão de fls. 342-345 da lavra da Ministra Assusete Magalhães, em que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. Sustenta a parte agravante que existem "provas documentais cabais, suficientes e inquestionáveis quanto à área ser particular (existência de registro junto ao 3º Ofício de Imóveis, somado a provas que demonstram a posse direta dos impetrantes (demonstrada tanto pela cadeia dominial quanto por fotografias da moradia dos agravantes)" (fl. 357). Aduz que "o direito que se defende nos autos é o direito ao devido processo legal, ou seja, que a administração instaure procedimento administro amplo para que o impetrante possa comprovar, na instância administrativa ordinária, que sua casa se situa em área de posse da Magna Móveis, área essa reconhecida pela União como fronteiriça com as terras da União" (ibidem). Impugnação às fls. 372-379. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMOLIÇÃO EM ÁREA PÚBLICA. ART. 133, § 4º, DA LEI DISTRITAL N. 6.138/2008. VIA MANDAMENTAL E EXIGÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na espécie, o Tribunal de origem denegou a segurança ao fundamento de que o imóvel situa-se em área pública, com base em matrícula e mapas fundiários do Incra , concluindo que, "diferente do alegado pelos impetrantes, o imóvel encontra-se localizado em área pública" (fl. 257); e que, em área pública, a demolição imediata é autorizada pelo art. 133, § 4º, da Lei Distrital n. 6.138/2008. 2. O mandado de segurança exige demonstração, de plano, de direito líquido e certo, por prova pré-constituída, sendo inviável dilação probatória. 3. Agravo interno desprovido.