Decisão · STJ

STJ HC 1037644

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-09-22publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE FORAGIDO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. TESE NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente fundamentada, pois invocou o Juízo sentenciante a necessidade da prisão preventiva, para garantir a ordem pública tendo em vista a gravidade do delito, consubstanciado na subtração, com uso de arma de fogo, de bens de alto valor. Portanto, a prisão preventiva está justificada. 3. Ainda que, como visto, já se conclua pela legalidade da prisão preventiva, visto que suficientemente fundamentada, não se pode perder de vista, mesmo que a título apenas de acréscimo, o fato de o ora agravante ter permanecido foragido durante toda a instrução processual, circunstância que também autoriza a manutenção da custódia cautelar com o fim de assegurar a aplicação da lei penal. 4. Frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 6, No que diz respeito à ilegalidade do reconhecimento pessoal, previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, tem-se que a tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Quanto à alegada ausência de indícios de autoria, cumpre esclarecer, preliminarmente, que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014). 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por VICTOR FLORENCIO BATISTA CONTRERAS DROGUETT contra a decisão deste relator que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem (e-STJ fls. 513/520). Depreende-se dos autos que o paciente foi sentenciado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos previstos no art. 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do Código Penal, sendo-lhe negado o recurso em liberdade. Em suas razões, reitera a defesa as teses acostadas à inicial na íntegra, ressaltando que a Corte local agregou fundamentos para a manutenção da prisão preventiva quanto à situação de o réu ter permanecido foragido durante a instrução processual. Busca, assim: .. CASO NÃO SEJA RECONSIDERADA A DECISÃO, requer seja processado o presente agravo COM URGÊNCIA, encaminhando-se para o trâmite de rigor e ao seu final seja dado total provimento ao Agravo Regimental concedendo assim a ordem de liberdade ao paciente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE FORAGIDO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. TESE NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente fundamentada, pois invocou o Juízo sentenciante a necessidade da prisão preventiva, para garantir a ordem pública tendo em vista a gravidade do delito, consubstanciado na subtração, com uso de arma de fogo, de bens de alto valor. Portanto, a prisão preventiva está justificada. 3. Ainda que, como visto, já se conclua pela legalidade da prisão preventiva, visto que suficientemente fundamentada, não se pode perder de vista, mesmo que a título apenas de acréscimo, o fato de o ora agravante ter permanecido foragido durante toda a instrução processual, circunstância que também autoriza a manutenção da custódia cautelar com o fim de assegurar a aplicação da lei penal. 4. Frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 6, No que diz respeito à ilegalidade do reconhecimento pessoal, previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, tem-se que a tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Quanto à alegada ausência de indícios de autoria, cumpre esclarecer, preliminarmente, que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014). 8. Agravo regimental desprovido.
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