STJ HC 1033969
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. EXIGÊNCIA DE CONDENAÇÃO PRIMÁRIA. APENADO REINCIDENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Sobre o tema, a Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 2.049.870/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, reafirmou a orientação jurisprudencial de que "a reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória". Portanto, sendo reincidente, não se tratando de condenação primária, descabe a concessão do indulto, conforme vedação prevista no art. 12 do Decreto Presencial n. 11.302/2022. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): JEFFERSON AUGUSTO DA SILVA agrava da decisão de e-STJ fls. 19/22, em que indeferi liminarmente o habeas corpus para manter a decisão que indeferiu o pedido de concessão de indulto natalino com fulcro no Decreto Presidencial n. 11.302/2022. Para tanto, assere que "satisfaz o requisito exigido no art. 5º, parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, conforme se extrai da sentença supracitada. Assim, o fato do agravante ser reincidente em nada interfere na aplicação do indulto ao crime de furto qualificado" (e-STJ fl. 30). Requer, assim, a concessão da ordem "a fim de que seja a r. decisão agravada reformada, com a concessão da ordem ao Habeas Corpus impetrado, para que seja aplicado o indulto previsto no art. 5.º, Parágrafo Único do Decreto n. 11.302/2022, visto que presentes os requisitos legais previstos" (e-STJ fl. 32). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. EXIGÊNCIA DE CONDENAÇÃO PRIMÁRIA. APENADO REINCIDENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Sobre o tema, a Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 2.049.870/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, reafirmou a orientação jurisprudencial de que "a reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória". Portanto, sendo reincidente, não se tratando de condenação primária, descabe a concessão do indulto, conforme vedação prevista no art. 12 do Decreto Presencial n. 11.302/2022. 2. Agravo regimental não provido.