Decisão · STJ

STJ EREsp 2046062

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2022-10-28publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado considerou que a tese firmada REsp n. 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, foi aplicada pelo Tribunal de origem que, de acordo com tais premissas jurídicas e à vista dos fatos relacionados ao caso, concluiu pela inexistência de prescrição na hipótese. Nesse sentido, considerou que a superação da conclusão alcançada na instância ordinária, para atestar a ocorrência de prescrição, demandaria essencialmente o revolvimento de matéria fática, o que é inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7. 2. Não cabem embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado pelo acórdão embargado. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Deodoro Marcondes - Espólio contra decisão monocrática proferida pelo então relator, Ministro Mauro Campbell Marques, que não admitiu os embargos de divergência anteriormente opostos contra acórdão proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (e-STJ, fl. 285): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
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