STJ REsp 2208915
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303 DO STJ. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. DISSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRECEDENTES. ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO. VALOR DA CAUSA DEFINIDO. REFORMA DO ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com entendimento cristalizado na Súmula 303/STJ, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 2. No caso, o Tribunal de origem, atento ao princípio da causalidade e com base nas provas produzidas nos autos, considerou q ue a ora agravante deu causa aos embargos de terceiros. 3. Não havendo condenação, os honorários serão fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (REsp n. 1.746.072/PR, relator p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019). 4. Na hipótese dos autos, o valor da causa foi determinado e não se mostra irrisório. Necessária reforma do acórdão recorrido, para afastar a fixação de honorários sucumbenciais com base na equidade (art. 85, § 8º, do CPC), haja vista sua aplicação excepcional, não admitida ao caso em questão. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ASULBRAT ASSOCIAÇÃO SUL BRASILEIRA DE TRANSPORTADORES contra decisão de fls. 991/994, que deu provimento ao recurso especial interposto pelo agravado, para reformar parcialmente o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, apenas restabelecer os honorários arbitrados na sentença no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Alega a agravante, em síntese, que a decisão agravada não considerou as particularidades do caso concreto, especialmente o fato de ter sido parte vencedora nos embargos de terceiro, sem ter dado causa à lide e sem que houvesse resistência processual efetiva por parte do embargado. Sustenta que a aplicação da regra geral do § 2º do art. 85 do CPC, afastando a fixação equitativa dos honorários adotada pelo TJSC, afronta os princípios da causalidade, da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, além de contrariar a Súmula 303 do STJ. Impugnação apresentada às fls. 1009/1015, alegando que a decisão agravada está de acordo com o Tema 1.076/STJ, pois o valor da causa de R$ 136.000,00 (cento e trinta e sei mil reais) não é irrisório, sendo incabível a fixação equitativa. Sustenta que a agravante deu causa à lide, afastando a aplicação da Súmula 303/STJ, e requer a manutenção da decisão e a majoração dos honorários. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303 DO STJ. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. DISSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRECEDENTES. ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO. VALOR DA CAUSA DEFINIDO. REFORMA DO ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com entendimento cristalizado na Súmula 303/STJ, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 2. No caso, o Tribunal de origem, atento ao princípio da causalidade e com base nas provas produzidas nos autos, considerou q ue a ora agravante deu causa aos embargos de terceiros. 3. Não havendo condenação, os honorários serão fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (REsp n. 1.746.072/PR, relator p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019). 4. Na hipótese dos autos, o valor da causa foi determinado e não se mostra irrisório. Necessária reforma do acórdão recorrido, para afastar a fixação de honorários sucumbenciais com base na equidade (art. 85, § 8º, do CPC), haja vista sua aplicação excepcional, não admitida ao caso em questão. 5. Agravo interno a que se nega provimento.