Decisão · STJ

STJ RHC 216464

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-05-22publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVAS DIGITAIS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por alegada nulidade de provas digitais obtidas sem observância da cadeia de custódia. 2. O agravante, denunciado pelos crimes de corrupção passiva (art. 317, caput, do Código Penal) e tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), em concurso material (art. 69 do CP), sustenta que as provas digitais (vídeo e prints de mensagens de WhatsApp) foram obtidas de forma informal, sem cumprimento dos procedimentos previstos nos artigos 157, 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, comprometendo sua autenticidade e confiabilidade. 3. A decisão agravada considerou suficiente a fundamentação da decisão de primeiro grau que rejeitou a preliminar de nulidade, afirmando que não havia mácula nos elementos colhidos e que a análise mais aprofundada demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que recebeu a denúncia incorreu em nulidade por ausência de fundamentação ao rejeitar a preliminar de quebra da cadeia de custódia; e (ii) saber se a alegada quebra da cadeia de custódia, por si só, torna inadmissível a prova, autorizando o trancamento da ação penal. III. Razões de decidir 5. A decisão que rejeitou a preliminar de nulidade da prova apresentou fundamentação suficiente, compatível com o juízo sumário exigido na fase de recebimento da denúncia, não havendo afronta ao art. 93, IX, da CF/1988. 6. A alegação de que as questões levantadas não foram enfrentadas se mostra improcedente, pois houve manifestação expressa sobre os argumentos da defesa, inclusive sobre a validade dos elementos informativos. 7. A quebra da cadeia de custódia não implica nulidade automática da prova, sendo necessária a demonstração de adulteração ou prejuízo concreto, o que não foi comprovado nos autos. 8. A coleta manual de provas digitais (printscreens e vídeos) não enseja nulidade se não demonstrada manipulação, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. 9. A inexistência de prejuízo afasta a nulidade processual, em respeito ao princípio pas de nullité sans grief. 10. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas diante de manifesta ausência de justa causa, o que não se verifica, dado o conteúdo da denúncia e os indícios colhidos no inquérito policial. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de recebimento da denúncia pode apresentar fundamentação sucinta, compatível com o juízo de cognição sumária, desde que aborde minimamente as teses defensivas. 2. A alegada quebra da cadeia de custódia não acarreta nulidade automática da prova, exigindo a comprovação de prejuízo ou adulteração que comprometa sua integridade. 3. A coleta manual de dados digitais não enseja nulidade da prova, desde que não haja indícios de manipulação ou violação da autenticidade. 4. O trancamento da ação penal por habeas corpus somente se justifica diante da ausência manifesta de justa causa, o que não se constata quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 317, caput, e 69; Lei nº 11.343/06, art. 33; CPP, arts. 41, 158-A e 397. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 201004/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, T5, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no HC 968365/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, T5, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no RHC 197822/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, T6, j. 26.03.2025; TJPE, Súmula 76. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus interposto por MARCELO DE ANDRADE BORGES contra a decisão de fls. 315-319 que negou provimento ao recurso. O agravante alega que a decisão monocrática deixou de enfrentar de forma adequada os vícios apontados quanto à obtenção e preservação das provas digitais que embasaram a denúncia. Sustenta ter havido quebra da cadeia de custódia do vídeo divulgado em redes sociais e dos prints de mensagens de WhatsApp, que constituem o núcleo probatório da acusação. Afirma que o material foi obtido de modo informal, sem observância dos procedimentos previstos nos artigos 157, 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, o que comprometeria sua confiabilidade. Defende, ainda, que as perícias realizadas foram incompletas e direcionadas, não sendo aptas a atestar a autenticidade dos elementos probatórios. Reitera o agravante a alegação de que a decisão de primeiro grau rejeitou de forma meramente lacônica a preliminar de nulidade, afirmando em poucas linhas que não se verificava mácula nos elementos colhidos, sem, contudo, realizar análise concreta sobre o cumprimento da cadeia de custódia. Insiste que não se trata de revolvimento fático-probatório, mas de verificação objetiva da regularidade legal da prova. Ressalta que, ausente documentação mínima das fases de coleta, armazenamento e análise, resta caracterizado prejuízo elementar à ampla defesa. Argumenta, ademais, que os prints das conversas extraídas do celular de terceiro foram apresentados de forma parcial, com supressão de áudios, revelando manipulação do acervo probatório. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso não seja esse o entendimento, a submissão do agravo ao órgão colegiado, para que seja provido o recurso ordinário em habeas corpus, reconhecendo-se a inadmissibilidade das provas digitais questionadas e determinando-se o trancamento da ação penal por ausência de justa causa É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVAS DIGITAIS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por alegada nulidade de provas digitais obtidas sem observância da cadeia de custódia. 2. O agravante, denunciado pelos crimes de corrupção passiva (art. 317, caput, do Código Penal) e tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), em concurso material (art. 69 do CP), sustenta que as provas digitais (vídeo e prints de mensagens de WhatsApp) foram obtidas de forma informal, sem cumprimento dos procedimentos previstos nos artigos 157, 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, comprometendo sua autenticidade e confiabilidade. 3. A decisão agravada considerou suficiente a fundamentação da decisão de primeiro grau que rejeitou a preliminar de nulidade, afirmando que não havia mácula nos elementos colhidos e que a análise mais aprofundada demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que recebeu a denúncia incorreu em nulidade por ausência de fundamentação ao rejeitar a preliminar de quebra da cadeia de custódia; e (ii) saber se a alegada quebra da cadeia de custódia, por si só, torna inadmissível a prova, autorizando o trancamento da ação penal. III. Razões de decidir 5. A decisão que rejeitou a preliminar de nulidade da prova apresentou fundamentação suficiente, compatível com o juízo sumário exigido na fase de recebimento da denúncia, não havendo afronta ao art. 93, IX, da CF/1988. 6. A alegação de que as questões levantadas não foram enfrentadas se mostra improcedente, pois houve manifestação expressa sobre os argumentos da defesa, inclusive sobre a validade dos elementos informativos. 7. A quebra da cadeia de custódia não implica nulidade automática da prova, sendo necessária a demonstração de adulteração ou prejuízo concreto, o que não foi comprovado nos autos. 8. A coleta manual de provas digitais (printscreens e vídeos) não enseja nulidade se não demonstrada manipulação, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. 9. A inexistência de prejuízo afasta a nulidade processual, em respeito ao princípio pas de nullité sans grief. 10. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas diante de manifesta ausência de justa causa, o que não se verifica, dado o conteúdo da denúncia e os indícios colhidos no inquérito policial. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de recebimento da denúncia pode apresentar fundamentação sucinta, compatível com o juízo de cognição sumária, desde que aborde minimamente as teses defensivas. 2. A alegada quebra da cadeia de custódia não acarreta nulidade automática da prova, exigindo a comprovação de prejuízo ou adulteração que comprometa sua integridade. 3. A coleta manual de dados digitais não enseja nulidade da prova, desde que não haja indícios de manipulação ou violação da autenticidade. 4. O trancamento da ação penal por habeas corpus somente se justifica diante da ausência manifesta de justa causa, o que não se constata quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 317, caput, e 69; Lei nº 11.343/06, art. 33; CPP, arts. 41, 158-A e 397. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 201004/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, T5, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no HC 968365/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, T5, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no RHC 197822/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, T6, j. 26.03.2025; TJPE, Súmula 76.
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