Decisão · STJ

STJ AREsp 2365579

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2023-05-23publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAFORAMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por GELSON GOMES contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. O agravante sustenta, essencialmente, nulidade por cerceamento de defesa e incidência indevida da Súmula n. 7/STJ e da ausência de cotejo analítico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar o acerto da decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial com base nos óbices processuais da Súmula n. 7/STJ e da deficiência da demonstração do dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não merece reforma, porquanto o julgamento monocrático encontra amparo no artigo 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, restando afastada a alegada ofensa ao princípio da colegialidade com a interposição do Agravo Regimental, o qual submete a matéria ao órgão competente. 5. A desconstituição dos fundamentos do Tribunal de origem para manter o desaforamento, pautados no grande número de réus, perfil de periculosidade e necessidade de estrutura (Art. 427 do CPP), demandaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte. A pretensão de revaloração da prova, no caso, confunde-se com a própria análise da suficiência dos fatos, o que está vedado em sede de Recurso Especial. 6. A deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial restou caracterizada pela ausência de efetivo cotejo analítico, limitando-se o recurso original à mera transcrição de ementas, em desacordo com o artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e artigo 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Art. 427 do Código de Processo Penal; Art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil; Art. 255, § 1º, e Art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência relevante citada: (AgRg no AREsp 2489541/SP); (AgRg no AgRg nos EDcl na PET no AREsp 2091916/RS); (AgRg no REsp 2398933/SP); (AgRg no AREsp 2509469/MS); (AgRg no REsp 1592633/PE); (AgRg no REsp 2085459/SC). RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GELSON GOMES contra decisão monocrática (fls. 8.824-8.827) que, com fundamento na Súmula n. 7 desta Corte e na deficiência do cotejo analítico (alínea "c"), não conheceu do Agravo em Recurso Especial. Consta dos autos que o Juízo de Direito da Vara do Júri e das Execuções Criminais da Comarca de Jundiaí/SP formulou representação, com fulcro no art. 427 do Código de Processo Penal, pelo desaforamento do julgamento de diversos réus acusados da prática de crime doloso contra a vida, sob a justificativa de que o fórum da Comarca de Jundiaí não propiciaria a estrutura adequada para julgamento de presos de alta periculosidade ou que apresentem risco de fuga ou passíveis de serem resgatados (fls. 8.030/8.031). O Tribunal de origem , julgando Desaforamento de Julgamento, acolheu a representação formulada e determinou o desaforamento do julgamento dos acusados a ser realizado no 1º Tribunal do Júri da Capital/SP (fls. 8.473/8.478). Opostos Embargos de Declaração pela Defesa, foram rejeitados (fls. 8.557/8.562). Interposto recurso especial, foi inadmitido por incidência da Súmula n. 7/STJ e, pela ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 8.770/8.787). Na sequência, o agravo em recurso especial não foi conhecido. No presente regimental, o agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão monocrática por alegado cerceamento de defesa e frustração do direito à sustentação oral, argumentando que o Agravo em Recurso Especial não se enquadrava nas hipóteses permissivas de julgamento unipessoal (art. 932 do Código de Processo Civil e art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). No mérito, alega que a decisão agravada incorreu em erro ao afirmar a ausência de cotejo analítico, aduzindo que foi devidamente realizado no recurso. Alega que não se aplica ao caso a Súmula n. 7/STJ, pois o caso envolveria mera revaloração da prova e subsunção normativa dos fatos já delineados aos requisitos taxativos do art. 427 do Código de Processo Penal, e não reexame fático-probatório. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja declarada a nulidade do decisum ou para que seja conhecido e provido o Recurso Especial para anular a decisão de desaforamento. Contrarrazões do Ministério Público Federal no sentido de negar provimento ao agravo regimental (fls. 8861-8865). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAFORAMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por GELSON GOMES contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. O agravante sustenta, essencialmente, nulidade por cerceamento de defesa e incidência indevida da Súmula n. 7/STJ e da ausência de cotejo analítico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar o acerto da decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial com base nos óbices processuais da Súmula n. 7/STJ e da deficiência da demonstração do dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não merece reforma, porquanto o julgamento monocrático encontra amparo no artigo 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, restando afastada a alegada ofensa ao princípio da colegialidade com a interposição do Agravo Regimental, o qual submete a matéria ao órgão competente. 5. A desconstituição dos fundamentos do Tribunal de origem para manter o desaforamento, pautados no grande número de réus, perfil de periculosidade e necessidade de estrutura (Art. 427 do CPP), demandaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte. A pretensão de revaloração da prova, no caso, confunde-se com a própria análise da suficiência dos fatos, o que está vedado em sede de Recurso Especial. 6. A deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial restou caracterizada pela ausência de efetivo cotejo analítico, limitando-se o recurso original à mera transcrição de ementas, em desacordo com o artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e artigo 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Art. 427 do Código de Processo Penal; Art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil; Art. 255, § 1º, e Art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência relevante citada: (AgRg no AREsp 2489541/SP); (AgRg no AgRg nos EDcl na PET no AREsp 2091916/RS); (AgRg no REsp 2398933/SP); (AgRg no AREsp 2509469/MS); (AgRg no REsp 1592633/PE); (AgRg no REsp 2085459/SC).
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