Decisão · STJ

STJ AREsp 2992356

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-07-17publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Reexame de Provas. Súmula 7/STJ. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices aplicados na decisão de inadmissibilidade, especialmente a incidência da Súmula 7 do STJ. 2. O agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, alegando que impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e que o recurso especial não exige reexame de provas, mas apenas nova valoração jurídica de fatos incontroversos. Requer a desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo próprio ou uso compartilhado, com base na pequena quantidade de substância entorpecente e nas circunstâncias do caso concreto. 3. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação por tráfico de drogas, destacando a materialidade e autoria delitivas, bem como a destinação comercial da droga apreendida, com base em elementos como a quantidade e o fracionamento da substância, o local dos fatos (penitenciária) e o histórico criminal do agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser reformada, considerando: (i) a alegação de que o recurso especial não exige reexame de provas, mas apenas nova valoração jurídica de fatos incontroversos; e (ii) a possibilidade de desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo próprio ou uso compartilhado. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência da Súmula 7 do STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula 7, a parte demonstre, de forma particularizada, que a análise do recurso especial não demanda reexame de fatos e provas, o que não foi feito pelo agravante. 7. A pretensão de desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo próprio ou uso compartilhado exige reavaliação do conjunto probatório, incluindo a quantidade e o fracionamento da droga, o local dos fatos e o histórico criminal do agravante, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. A distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos não se aplica ao caso, pois a defesa busca questionar as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, o que ultrapassa os limites de competência do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência da Súmula 7 do STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A revisão de premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, como a destinação mercantil de drogas, exige reexame de provas, vedado em sede de recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, caput, e 33, § 3º; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2422499/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 245/253 interposto por MAICON ROSSO VISCARDI em face de decisão de fls. 236/239 e-STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices aplicados na decisão de inadmissibilidade, notadamente o disposto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, pois teria impugnado de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Alega, ainda, que não incide a Súmula 7/STJ ao caso, uma vez que o recurso especial não exige reexame de provas, mas apenas nova valoração jurídica dos fatos incontroversos. Defende a violação dos arts. 386, VII, do Código de Processo Penal, 28, caput, e 33, § 3º, da Lei n. 11.343/2006 e 383 do Código de Processo Penal, sustentando que a conduta deveria ser enquadrada como porte de drogas para consumo próprio ou, ao menos, como uso compartilhado, diante do contexto de pequena quantidade de substância entorpecente e das circunstâncias do caso concreto. Argumenta, ademais, que o acórdão recorrido teria violado o princípio do in dubio pro reo, o direito ao duplo grau de jurisdição assegurado pelo art. 8.2.h da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e a regra da proporcionalidade. Requer, ao final, o provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada e determinar o processamento do recurso especial interposto pela defesa. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Reexame de Provas. Súmula 7/STJ. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices aplicados na decisão de inadmissibilidade, especialmente a incidência da Súmula 7 do STJ. 2. O agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, alegando que impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e que o recurso especial não exige reexame de provas, mas apenas nova valoração jurídica de fatos incontroversos. Requer a desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo próprio ou uso compartilhado, com base na pequena quantidade de substância entorpecente e nas circunstâncias do caso concreto. 3. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação por tráfico de drogas, destacando a materialidade e autoria delitivas, bem como a destinação comercial da droga apreendida, com base em elementos como a quantidade e o fracionamento da substância, o local dos fatos (penitenciária) e o histórico criminal do agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser reformada, considerando: (i) a alegação de que o recurso especial não exige reexame de provas, mas apenas nova valoração jurídica de fatos incontroversos; e (ii) a possibilidade de desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo próprio ou uso compartilhado. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência da Súmula 7 do STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula 7, a parte demonstre, de forma particularizada, que a análise do recurso especial não demanda reexame de fatos e provas, o que não foi feito pelo agravante. 7. A pretensão de desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo próprio ou uso compartilhado exige reavaliação do conjunto probatório, incluindo a quantidade e o fracionamento da droga, o local dos fatos e o histórico criminal do agravante, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. A distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos não se aplica ao caso, pois a defesa busca questionar as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, o que ultrapassa os limites de competência do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência da Súmula 7 do STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A revisão de premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, como a destinação mercantil de drogas, exige reexame de provas, vedado em sede de recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, caput, e 33, § 3º; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2422499/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024.
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