Decisão · STJ

STJ HC 1016734

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-07-03publicado em 2025-11-18
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu habeas corpus impetrado, visando à absolvição do agravante em relação ao crime de associação para o tráfico de drogas e à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. O agravante foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, c/c o art. 40, incisos IV e VI, todos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.611 dias-multa. 3. A decisão monocrática fundamentou o não conhecimento do habeas corpus na impossibilidade de sua utilização como substitutivo de recurso legalmente previsto, bem como na ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a atuação de ofício desta Corte. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para revisar condenação por associação para o tráfico de drogas, considerando a alegação de ausência de demonstração dos requisitos de estabilidade e permanência. 5. Outra questão é saber se a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 pode ser aplicada ao agravante, condenado também pelo crime de associação para o tráfico. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não é instrumento adequado para substituir recurso próprio ou para reexaminar o conjunto fático-probatório que fundamentou a condenação, conforme jurisprudência consolidada. 7. A condenação por associação para o tráfico foi fundamentada em elementos concretos, como depoimentos testemunhais, apreensão de drogas e armas, e vínculo associativo estável e permanente, não havendo ilegalidade apta a justificar a atuação de ofício desta Corte. 8. A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é incompatível com a condenação pelo crime de associação para o tráfico, conforme entendimento jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para revisar condenações ou reexaminar provas. 2. A condenação pelo crime de associação para o tráfico inviabiliza a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 35, 40, incisos IV e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 846.952/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.11.2023; STJ, AgRg no HC 832.975/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15.08.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JULIAN NUNES DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP -, por intermédio da qual o habeas corpus não foi conhecido (fls. 180-186). Consta dos autos que o agravante e o corréu foram condenados como incursos nos arts. 33, caput, e 35, c/c o art. 40, IV e VI, todos da Lei n. 11.343/2006, às penas de 11 (onze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.611 (mil seiscentos e onze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentou que houve condenação pelo crime de associação para o tráfico sem a demonstração dos requisitos de estabilidade e permanência, o que configuraria constrangimento ilegal. Afirmou que o agravante é primário, de bons antecedentes, e que não há provas de sua dedicação a atividades criminosas ou de sua integração a organização criminosa Defendeu que a condenação por associação para o tráfico foi baseada em presunção, sem investigação prévia que comprovasse o vínculo associativo estável e permanente. Requereu a concessão da ordem para que a pena do agravante fosse redimensionada nos termos delineados na impetração. O habeas corpus não foi conhecido, conforme decisão monocrática proferida (fls. 180-186). Neste regimental (fls. 194-202), pugnou pelo provimento do agravo, para que o agravante seja absolvido em relação ao crime de associação para o tráfico, aplicando-se, outrossim, a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu habeas corpus impetrado, visando à absolvição do agravante em relação ao crime de associação para o tráfico de drogas e à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. O agravante foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, c/c o art. 40, incisos IV e VI, todos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.611 dias-multa. 3. A decisão monocrática fundamentou o não conhecimento do habeas corpus na impossibilidade de sua utilização como substitutivo de recurso legalmente previsto, bem como na ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a atuação de ofício desta Corte. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para revisar condenação por associação para o tráfico de drogas, considerando a alegação de ausência de demonstração dos requisitos de estabilidade e permanência. 5. Outra questão é saber se a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 pode ser aplicada ao agravante, condenado também pelo crime de associação para o tráfico. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não é instrumento adequado para substituir recurso próprio ou para reexaminar o conjunto fático-probatório que fundamentou a condenação, conforme jurisprudência consolidada. 7. A condenação por associação para o tráfico foi fundamentada em elementos concretos, como depoimentos testemunhais, apreensão de drogas e armas, e vínculo associativo estável e permanente, não havendo ilegalidade apta a justificar a atuação de ofício desta Corte. 8. A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é incompatível com a condenação pelo crime de associação para o tráfico, conforme entendimento jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para revisar condenações ou reexaminar provas. 2. A condenação pelo crime de associação para o tráfico inviabiliza a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 35, 40, incisos IV e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 846.952/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.11.2023; STJ, AgRg no HC 832.975/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15.08.2023.
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