Decisão · STJ

STJ REsp 1878468

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2020-06-15publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA (IRPJ) E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO INCONDICIONADA DA BASE DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE DOS REQUISITOS DA LEI Nº 12.973/2014 E DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160/2017. SITEMÁTICA DO LUCRO PRESUMIDO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.517.492/PR, pacificou o entendimento de que os créditos presumidos de ICMS, concedidos pelos Estados a título de incentivo fiscal, não podem ser incluídos nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. No mesmo trilho, esta Corte já assentou o entendimento de que, mesmo com o advento das alterações produzidas pelos artigos 9º e 10º da Lei Complementar nº 160/2017 (inclusão dos §§4º e 5º ao artigo 30 da Lei nº 12.973/2014), é devida a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem qualquer limitação. 2. A exclusão incondicionada dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL é de aplicabilidade plena à sistemática do lucro presumido, pois a fundamentação baseada no princípio federativo e na ausência de acréscimo patrimonial permanece inalterada. 3. Recurso Especial do contribuinte provido. Agravo em Recurso Especial da União conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de Recursos Especiais interpostos por PANTANEIRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CAPAS LTDA. e pela UNIÃO FEDERAL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 121): TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. CÁLCULO DE TAIS TRIBUTOS COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO. CONCESSÃO DE CRÉDITOS POR MEIO DE CONVÊNIO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. AUSÊNCIA. COMPOSIÇÃO. DETERMINAÇÃO. 1. O crédito presumido do ICMS tem a natureza de benefício fiscal. A concessão de tais benefícios, por sua vez, deve observar o regramento estabelecido em lei complementar, na forma como previsto pela Constituição Federal, em seu artigo 155, II, § 2º c/c o inciso XII, g. 2. A norma que "Dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, e dá outras providências" é a Lei Complementar nº 24/75, a qual foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. 3. Por sua vez, a Lei Complementar nº 160/2017 dispõe sobre a convalidação ou não, por meio de convênios, das normas editadas pelos Estados e pelo Distrito Federal que concederam benefícios fiscais do ICMS ao arrepio da celebração dos convênios regidos pela Lei Complementar nº 24/75. 4. Isto significa que os créditos presumidos concedidos, pelos Estados ou pelo Distrito Federal, sem observar o ordenamento antes mencionado, e que não foram convalidados nos termos da Lei Complementar nº 160/2017, devem compor as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 5. No presente caso, a autora e apelante não faz a prova sequer da concessão em concreto dos créditos presumidos aos quais se refere. Não fez prova, igualmente, de que eles foram concedidos ao arrepio do respectivo ordenamento de regência. (grifei) Na origem, cuida-se de ação mandamental impetrada pelo contribuinte contra o Delegado da Receita Federal em Novo Hamburgo/RS, com o objetivo de obter o reconhecimento do direito à exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), bem como o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. O Juízo da 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo/RS concedeu a segurança, declarando o direito de exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, e o direito à compensação dos valores (fls. 69-70). Irresignada, a União Federal interpôs apelação, sustentando que os créditos presumidos deveriam compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, como receita e parte do lucro operacional (fls. 123-124). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar a apelação da União e a remessa oficial, negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial. O acórdão recorrido, embora reconhecendo a validade do crédito presumido de ICMS como benefício fiscal, condicionou sua exclusão das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL ao cumprimento dos requisitos da Lei Complementar nº 24/75, à convalidação nos termos da Lei Complementar nº 160/2017 e ao registro em reserva de lucros, conforme artigo 195-A da Lei nº 6.404/76. Eis a fundamentação empregada pelo aresto: "A norma que "Dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, e dá outras providências" é a Lei Complementar nº 24/75, a qual foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Por sua vez, a Lei Complementar nº 160/2017 dispõe sobre a convalidação ou não, por meio de convênios, das normas editadas pelos Estados e pelo Distrito Federal que concederam benefícios fiscais do ICMS ao arrepio da celebração dos convênios regidos pela Lei Complementar nº 24/75. Isto significa que os créditos presumidos concedidos, pelos Estados ou pelo Distrito Federal, sem observar o ordenamento antes mencionado, e que não foram convalidados nos termos da Lei Complementar nº 160/2017, devem compor as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Ainda, cumpre observar o disposto na legislação tributária federal relativa à apuração do IRPJ e da CSLL, qual seja, Lei nº 12.973/2014: Art. 30. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser utilizada para:
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