STJ AREsp 1790307
CIVILAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE, POR INTERPOSTA PESSOA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ABERTURA DA SUCESSÃO. 1. Sob a égide do Código Civil de 1916, a pretensão de venda de ascendente a descendente por interposta pessoa prescreve no prazo de 4 anos contados da abertura da sucessão do alienante. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Cerâmica Casagrande Ltda. em face da decisão que conheceu do agravo, para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo singular, para que aprecie a demanda conforme entender de direito. O recurso especial foi interposto pelo Espólio de Zeferino Casagrande contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que, em ação anulatória de escritura pública de compra e venda e cancelamento de registro imobiliário, manteve a sentença que reconheceu a prescrição vintenária da pretensão, nos termos da seguinte ementa (fl. 130): APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. COMPRA E VENDA ENTRE ASCENDENTES E DESCENDENTES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO. Ainda que não necessária a condição de miserabilidade para que a parte possa usufruir dos benefícios da justiça gratuita, é preciso a demonstração de que espólio não tenha condições de arcar com o pagamento das custas processuais. ANULAÇÃO DE COMPRA E VENDA. ASCENDENTE E DESCENDENTES SEM ANUÊNCIA DOS DEMAIS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PRAZO INICIADO A PARTIR DO ATO. NEGÓCIO REALIZADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. SÚMULA 494 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Nos termos da súmula 494 do Supremo Tribunal Federal, prescreve em 20 anos a pretensão de anulação de compra e venda realizada entre ascendentes e descendentes, sem a anuência dos demais ascendentes, a contar da realização do ato praticado, na vigência do Código Civil de 1916. MANUTENÇÃO DESPROVIDO. DA SENTENÇA. RECURSO Nas razões do recurso especial, alegou o Espólio, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 145, III, 178, § 9º, V, "b", e 1.132 do Código Civil de 1916, ao desconsiderar que o contrato teria sido simulado e celebrado sem o conhecimento ou consentimento dos demais herdeiros. Sustentou que o prazo de quatro anos para anulação de venda simulada entre ascendentes e descendentes deveria contar a partir do falecimento do ascendente, ocorrido em 2016, e não da data do registro do ato, em 1984. Nas razões do agravo interno, Cerâmica Casagrande Ltda. sustenta que o recurso especial era inadmissível por demandar reexame de provas, a atrair o óbice da Súmula 7/STJ. Quanto ao mérito, defende que: (i) o registro da escritura pública em 1984 gerou presunção absoluta de conhecimento do negócio pelos demais herdeiros, sendo irrelevante a alegação de ciência apenas após o falecimento do ascendente; (ii) dois herdeiros cederam cotas sociais da empresa adquirente antes de 2016, o que indicaria conhecimento efetivo do negócio; (iii) a pretensão foi proposta mais de 30 anos após o registro, e a suposta simulação não altera o marco inicial da contagem do prazo; e (iv) a alegação de desconhecimento não é juridicamente válida diante da publicidade do registro imobiliário. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE, POR INTERPOSTA PESSOA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ABERTURA DA SUCESSÃO. 1. Sob a égide do Código Civil de 1916, a pretensão de venda de ascendente a descendente por interposta pessoa prescreve no prazo de 4 anos contados da abertura da sucessão do alienante. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.