Decisão · STJ

STJ HC 1017569

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-07-08publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. REQUISITOS OBJETIVOS. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de indulto com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.338/2024. 2. O agravante sustenta que o pedido de indulto foi indeferido sob o fundamento de ausência de reparação do dano e de que a atuação da Defensoria Pública não seria suficiente para presumir a hipossuficiência econômica do sentenciado, contrariando o art. 12, § 2º, inciso I, do referido decreto. 3. O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para conceder a ordem de habeas corpus, declarando extinta a punibilidade do paciente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação da reparação do dano ou da incapacidade econômica do condenado impede a concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, e se a representação pela Defensoria Pública presume, por si só, a hipossuficiência econômica do sentenciado. III. Razões de decidir 5. O indulto é ato de clemência estatal condicionado ao cumprimento dos critérios objetivos e subjetivos estabelecidos no decreto presidencial, não configurando direito subjetivo incondicional. 6. A reparação do dano ou a comprovação da incapacidade econômica para fazê-lo é requisito essencial para a concessão do indulto, conforme o art. 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024. 7. A presunção de hipossuficiência econômica prevista no art. 12, § 2º, inciso I, do Decreto n. 12.338/2024 é relativa e não afasta a necessidade de comprovação concreta da incapacidade econômica, salvo nas hipóteses expressamente previstas. 8. A atuação da Defensoria Pública, por si só, não presume a hipossuficiência econômica do sentenciado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 9. A revisão da premissa fixada pelas instâncias ordinárias quanto à ausência de comprovação da incapacidade econômica demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de indulto depende do cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos no decreto presidencial, incluindo a reparação do dano ou a comprovação da incapacidade econômica para fazê-lo. 2. A presunção de hipossuficiência econômica prevista no decreto presidencial é relativa e não afasta a necessidade de comprovação concreta, salvo nas hipóteses expressamente previstas. 3. A atuação da Defensoria Pública, por si só, não presume a hipossuficiência econômica do sentenciado. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024, arts. 9º, XV, e 12, § 2º, I; CF/1988, art. 84, XII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.950/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no HC 935.027/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AgRg no REsp 1.860.267/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto pela por GABRIEL CASTRO DE JESUS contra a decis ão de fls. 226-232 que denegou a ordem de habeas corpus. O agravante alega que o paciente foi condenado às penas de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime aberto, além de multa, pela prática dos delitos previstos nos artigos 155, §§ 1º e 4º, inciso IV, do Código Penal e artigo 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos. Sustenta que, embora tenha requerido a concessão de indulto com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, o pedido foi indeferido sob o fundamento de ausência de reparação do dano e de que a atuação da Defensoria Pública não seria suficiente para presumir a hipossuficiência econômica do sentenciado. Reitera o agravante a alegação de que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afastar a presunção legal estabelecida pelo artigo 12, § 2º, inciso I, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, que presume a incapacidade econômica do condenado quando representado pela Defensoria Pública. Argumenta que a exigência de comprovação adicional da hipossuficiência viola o princípio da legalidade e a competência privativa do Presidente da República para definir os requisitos do indulto, não podendo o Poder Judiciário criar restrições não previstas no decreto. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para conceder a ordem de habeas corpus, declarando extinta a punibilidade do paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. REQUISITOS OBJETIVOS. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de indulto com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.338/2024. 2. O agravante sustenta que o pedido de indulto foi indeferido sob o fundamento de ausência de reparação do dano e de que a atuação da Defensoria Pública não seria suficiente para presumir a hipossuficiência econômica do sentenciado, contrariando o art. 12, § 2º, inciso I, do referido decreto. 3. O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para conceder a ordem de habeas corpus, declarando extinta a punibilidade do paciente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação da reparação do dano ou da incapacidade econômica do condenado impede a concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, e se a representação pela Defensoria Pública presume, por si só, a hipossuficiência econômica do sentenciado. III. Razões de decidir 5. O indulto é ato de clemência estatal condicionado ao cumprimento dos critérios objetivos e subjetivos estabelecidos no decreto presidencial, não configurando direito subjetivo incondicional. 6. A reparação do dano ou a comprovação da incapacidade econômica para fazê-lo é requisito essencial para a concessão do indulto, conforme o art. 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024. 7. A presunção de hipossuficiência econômica prevista no art. 12, § 2º, inciso I, do Decreto n. 12.338/2024 é relativa e não afasta a necessidade de comprovação concreta da incapacidade econômica, salvo nas hipóteses expressamente previstas. 8. A atuação da Defensoria Pública, por si só, não presume a hipossuficiência econômica do sentenciado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 9. A revisão da premissa fixada pelas instâncias ordinárias quanto à ausência de comprovação da incapacidade econômica demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de indulto depende do cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos no decreto presidencial, incluindo a reparação do dano ou a comprovação da incapacidade econômica para fazê-lo. 2. A presunção de hipossuficiência econômica prevista no decreto presidencial é relativa e não afasta a necessidade de comprovação concreta, salvo nas hipóteses expressamente previstas. 3. A atuação da Defensoria Pública, por si só, não presume a hipossuficiência econômica do sentenciado. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024, arts. 9º, XV, e 12, § 2º, I; CF/1988, art. 84, XII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.950/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no HC 935.027/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AgRg no REsp 1.860.267/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021.
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