STJ REsp 2233134
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÕES CARACTERIZADAS. ANULAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGE M PARA REJULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia - inexequibilidade do título, inépcia da inicial executiva e deficiência probatória das alegações do contribuinte-exequente -, oportunamente trazidas pela parte ora recorrente nos embargos de declaração, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022 do CPC. 2. Recurso especial parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO proferido no Agravo de Instrumento n. 5028834-63.2024.4.03.0000, assim ementado (fl. 42): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU PRETENSÃO DA UNIÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. CÁLCULOS EFETUADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Entendo, tal qual colocado pelo juiz de primeiro grau, que a metodologia adotada no cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo bem atende aos termos dispostos no título executivo judicial. 2. Ademais, trata-se de parecer elaborado por auxiliar do Juízo equidistante das partes, e baseado nos cálculos apresentados, realizado por meio de planilhas padronizadas pelas Contadorias da JF da 3ª Região. 3. Recurso não provido. Consta dos autos que a parte ora recorrente interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juízo singular que, em sede de execução de sentença, rejeitou a pretensão da União de restituição dos valores pagos a maior. O agravo de instrumento não foi provido, nos termos do acórdão de fls. 43-45. Os embargos de declaração opostos contra o referido julgado foram rejeitados (fls. 71-77). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 489, § 1.º, incisos III e IV, e 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, do CPC. Argumenta que a Corte regional "deixou de se manifestar sobre a questão da inexequibilidade do título, da inépcia da inicial executiva, as inconsistências de cálculos e tampouco a deficiência probatória das alegações do contribuinte-exequente" (fl. 87). Requer o provimento do recurso para que seja "anulado o acórdão recorrido, por violação aos artigos 489, §1º, III e IV, e 1022, II, e parágrafo único, II, do CPC, restituindo-se os autos ao tribunal de origem para novo julgamento da questão controvertida" (fl. 91). Contrarrazões às fls. 93-102. O recurso especial foi admitido. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÕES CARACTERIZADAS. ANULAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGE M PARA REJULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia - inexequibilidade do título, inépcia da inicial executiva e deficiência probatória das alegações do contribuinte-exequente -, oportunamente trazidas pela parte ora recorrente nos embargos de declaração, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022 do CPC. 2. Recurso especial parcialmente provido.