STJ REsp 2222504
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE OU REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO PELA METADE. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acórdão recorri do não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Considerando a fundamentação adotada, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a fixação dos honorários deveria observar o princípio da causalidade, com a inversão do ônus sucumbencial, ou, subsidiariamente, a redução dos honorários pela metade com base no art. 90, § 4º, do CPC - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ . 3. Por outro lado, observa-se que os embargos de declaração opostos objetivavam sanar omissão e erro material. Logo, não se justifica a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, uma vez que não possuíam caráter notoriamente protelatório. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por DISTRITO FEDERAL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no julgamento da Apelação Cível n. 0043980-15.2016.8.07.0018, assim ementada (fls. 688-689): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO CAUSALIDADE. ART. 26, LEF. INCABÍVEL. REDUÇÃO. METADE. ART. 90, CPC. NÃO APLICÁVEL AO CASO. MINORAÇÃO. HONORÁRIOS. FIXADOS NO PATAMAR MÍNIMO. INCABÍVEL. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade. Inteligência da Súmula 153 do STJ. 1.1. No caso dos autos, a parte executada foi citada, ajuizou Embargos à Execução, que foram julgados procedentes, não havendo que se falar em aplicação do art. 26 da Lei n. 6.830/1980, nem em fixação dos honorários com base no princípio da causalidade, pois, acolhida a argumentação da parte embargante, ora apelada, necessária a condenação do apelante. 2. No caso dos autos, o fundamento da sentença foi a inexistência de créditos tributários a serem cobrados, tendo sido a ação julgada procedente com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e não com base no reconhecimento do pedido. Inaplicável, portanto, o disposto no art. 90 do Código de Processo Civil. 3. Não há que se falar em fixação exorbitante, nos casos em que os honorários foram fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. A sentença não realizou o escalonamento previsto no art. 85, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual os honorários foram alterados de ofício. 4.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consigna que, "quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus" (AgInt nos EREsp n. 1.816.474/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 29/6/2021, DJe de 1/7/2021). 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Opostos embargos de declaração, estes foram conhecidos e não providos (fls. 760-770). Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 85, caput, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, 90, § 4º, 489, 1.022 e 1.026, § 2º, do CPC, e 26 da Lei n. 6.830/1980. O recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados, deixando de analisar questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Argumenta que o acórdão não enfrentou adequadamente o contexto fático e jurídico relacionado ao cancelamento da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e à aplicação do princípio da causalidade. Sustenta que o ajuizamento da execução fiscal decorreu de erro do contribuinte no preenchimento dos arquivos eletrônicos, o que teria dado causa à demanda. Assim, defende que os honorários sucumbenciais deveriam ser imputados à parte recorrida, com base no princípio da causalidade. Invoca o entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 143 do STJ, segundo o qual, em casos de extinção de execução fiscal devido ao cancelamento de débito, deve-se perquirir quem deu causa à demanda para imputar-lhe o ônus dos honorários. Subsidiariamente, o recorrente pleiteia a redução dos honorários sucumbenciais pela metade, com fundamento no art. 90, § 4º, do CPC, que prevê tal redução quando o réu reconhece a procedência do pedido e cumpre integralmente a prestação reconhecida. Contesta a aplicação da multa por embargos de declaração supostamente protelatórios, alegando que os embargos tinham caráter prequestionatório e não visavam atrasar o processo. Requer a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional; a inversão da condenação em honorários sucumbenciais com base no princípio da causalidade; a redução dos honorários pela metade, caso mantida a condenação; e a exclusão da multa por embargos de declaração, sob o argumento de que tinham caráter prequestionatório. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 813-824). É o relatório. Decido. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE OU REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO PELA METADE. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acórdão recorri do não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Considerando a fundamentação adotada, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a fixação dos honorários deveria observar o princípio da causalidade, com a inversão do ônus sucumbencial, ou, subsidiariamente, a redução dos honorários pela metade com base no art. 90, § 4º, do CPC - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ . 3. Por outro lado, observa-se que os embargos de declaração opostos objetivavam sanar omissão e erro material. Logo, não se justifica a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, uma vez que não possuíam caráter notoriamente protelatório. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.