STJ REsp 2188130
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. DOAÇÃO DE IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte possui orientação no sentido de que a alienação de bem de família impenhorável não configura fraude à execução quando o imóvel mantém sua destinação primitiva, servindo como moradia da entidade familiar. Precedentes. 2. No caso, a doação do imóvel ao filho da agravada não alterou sua destinação como moradia familiar, sendo inaplicável a presunção de fraude à execução. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VIDROS E BOX TAVARES LTDA contra decisão singular de minha lavra que deu provimento ao recurso especial interposto por Vera Lucia Charelli, para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel doado ao filho da agravada, afastando a caracterização de fraude à execução. O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado (fl. 147): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. Cumprimento de sentença. Fraude à execução. Ocorrência. Transferência de bens realizada pela executada após a sentença de procedência da ação monitória. Incidência do inciso IV do art. 792 do CPC/15. Presunção de boa-fé afastada. Impenhorabilidade. Alegação de que o imóvel constitui bem de família. Reconhecida a fr aude à execução, deve ser afastada a impenhorabilidade do bem de família. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. Nas razões de agravo interno, a pa rte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada desconsiderou que a doação do único bem da executada, após sentença de procedência em ação monitória e já no curso da execução, configura ato inequívoco de fraude contra credores, nos termos do art. 792, inciso IV, do Código de Processo Civil. Impugnação ao agravo interno às fls. 232/236, na qual a parte alega que a decisão agravada aplicou corretamente a jurisprudência desta Corte, reconhecendo que a doação do imóvel ao seu filho, com cláusula de usufruto vitalício, não alterou sua destinação como moradia familiar, sendo inaplicável a presunção de fraude à execução. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. DOAÇÃO DE IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte possui orientação no sentido de que a alienação de bem de família impenhorável não configura fraude à execução quando o imóvel mantém sua destinação primitiva, servindo como moradia da entidade familiar. Precedentes. 2. No caso, a doação do imóvel ao filho da agravada não alterou sua destinação como moradia familiar, sendo inaplicável a presunção de fraude à execução. 3. Agravo interno a que se nega provimento.