STJ REsp 2206069
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Associação para o Tráfico de Drogas. aumento na pena-base. volume de drogas movimentadas. Regime Inicial mantido. agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, afastando a agravante da calamidade pública na dosimetria da pena. 2. A defesa sustenta a necessidade de redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, alegando ínfima quantidade de droga e ausência de fundamentação concreta. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida pode ser valorada negativamente na dosimetria da pena e se o regime inicial e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos devem ser alterados. III. Razões de decidir 4. A quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias preponderantes na dosimetria da pena, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, sendo devidamente fundamentada pela Corte de origem. 5. A fixação da pena-base foi realizada com observância ao sistema trifásico e aos parâmetros do art. 59 do Código Penal, considerando a gravidade das circunstâncias do delito. 6. A alteração das premissas fáticas do acórdão demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. O regime inicial fechado foi corretamente aplicado, considerando a pena superior a quatro anos e a circunstância judicial desfavorável. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias preponderantes na dosimetria da pena, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 2. A fixação da pena-base deve observar o sistema trifásico e os parâmetros do art. 59 do Código Penal, considerando as circunstâncias do delito. 3. O regime inicial fechado é aplicável quando a pena é superior a quatro anos e existe circunstância judicial desfavorável. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 61, II, "j"; Lei nº 11.343/2006, art. 42; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 811.732/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29.05.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TÁSSIA LEITÃO MENEZES, contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, afastando a agravante da calamidade pública (e-STJ, fls. 4120/4125). Nas razões, a defesa reafirma a tempestividade do agravo, sustenta a necessidade de novo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal diante da ínfima quantidade de droga e aponta bis in idem por ausência de fundamentação concreta. Requer, ainda, a fixação de regime inicial menos gravoso (semiaberto ou aberto), em razão da primariedade e bons antecedentes, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP, destacando disparidade de tratamento em relação a corréus. Requer assim o conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática com o afastamento da valoração negativa da quantidade de droga na primeira fase, com fixação da pena-base no mínimo legal, fixação do regime inicial aberto ou semiaberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (e-STJ, fls. 4201/4202). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Associação para o Tráfico de Drogas. aumento na pena-base. volume de drogas movimentadas. Regime Inicial mantido. agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, afastando a agravante da calamidade pública na dosimetria da pena. 2. A defesa sustenta a necessidade de redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, alegando ínfima quantidade de droga e ausência de fundamentação concreta. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida pode ser valorada negativamente na dosimetria da pena e se o regime inicial e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos devem ser alterados. III. Razões de decidir 4. A quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias preponderantes na dosimetria da pena, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, sendo devidamente fundamentada pela Corte de origem. 5. A fixação da pena-base foi realizada com observância ao sistema trifásico e aos parâmetros do art. 59 do Código Penal, considerando a gravidade das circunstâncias do delito. 6. A alteração das premissas fáticas do acórdão demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. O regime inicial fechado foi corretamente aplicado, considerando a pena superior a quatro anos e a circunstância judicial desfavorável. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias preponderantes na dosimetria da pena, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 2. A fixação da pena-base deve observar o sistema trifásico e os parâmetros do art. 59 do Código Penal, considerando as circunstâncias do delito. 3. O regime inicial fechado é aplicável quando a pena é superior a quatro anos e existe circunstância judicial desfavorável. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 61, II, "j"; Lei nº 11.343/2006, art. 42; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 811.732/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29.05.2023.