Decisão · STJ

STJ AREsp 3018522

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-08-12publicado em 2025-11-18
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ATIPICIDADE. INSIGNIFICÂNCIA NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO. FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A decisão combatida foi clara ao demonstrar que: a) o valor da res furtiva supera o parâmetro de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, fixado nos precedentes desta Corte Superior; b) os dois agravantes possuem maus antecedentes pela prática de delito de mesma natureza e um deles é reincidente específico. 2. Tais circunstâncias afastam o reconhecimento da atipicidade da conduta e demonstram que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. 3. A reincidência específica do primeiro agravante obsta a aplicação do privilégio, diante da expressa previsão legal. Outrossim, embora o corréu seja tecnicamente primário, foi mencionado o registro de condenação definitiva pretérita para exasperar a pena-base a título de maus antecedentes. 4. Embora o dispositivo legal em análise mencione expressamente a reincidência, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que o registro de maus antecedentes também é elemento idôneo a justificar a negativa de aplicação do privilégio. Precedentes. 5. Conquanto os agravantes hajam sido condenados a penas inferiores a 4 anos de reclusão, tiveram valorada negativamente a circunstância judicial dos antecentes, elemento que justifica a imposição do regime mais gravoso. Além disso, o primeiro recorrente é reincidente específico, dado que reforça a impossibilidade de fixação do regime aberto em seu favor. 6. Agravo não provido. RELATÓRIO ANDERSON LUIS RIBEIRO e LUCAS FERREIRA DA SILVA agravam de decisão em que conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial. No regimental, a defesa reitera as alegações veiculadas no recurso especial. Assevera que é cabível a aplicação do princípio da insignificância, "pois embora o valor do bem pareça relevante, há que se considerar que a vítima é não é uma pessoa física e que a res furtiva foi apreendida intacta e devolvida a sua proprietária para recolocação" (fl. 529). Além disso, sustenta que deve ser aplicado o privilégio ao réu Lucas Ferreira da Silva, por não ser reincidente. Afirma que "o argumento invocado por .. para descartar o privilégio legal, a saber, existência de condenação definitiva denotativa de maus antecedentes/circunstâncias judicial desfavorável, é, com a devida vênia, ilegal" (fl. 529). Por fim, "insiste no abrandamento do regime inicial das penas cominadas para o aberto, mormente para o corréu Lucas, que é primário", por considerar que, "em face da ínfima gravidade do fato praticado não se justifica o encarceramento dos agravantes, ainda que em regime intermediário (semiaberto)" (ambos à fl. 530). Postula a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado, para que dê provimento ao recurso especial. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ATIPICIDADE. INSIGNIFICÂNCIA NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO. FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A decisão combatida foi clara ao demonstrar que: a) o valor da res furtiva supera o parâmetro de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, fixado nos precedentes desta Corte Superior; b) os dois agravantes possuem maus antecedentes pela prática de delito de mesma natureza e um deles é reincidente específico. 2. Tais circunstâncias afastam o reconhecimento da atipicidade da conduta e demonstram que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. 3. A reincidência específica do primeiro agravante obsta a aplicação do privilégio, diante da expressa previsão legal. Outrossim, embora o corréu seja tecnicamente primário, foi mencionado o registro de condenação definitiva pretérita para exasperar a pena-base a título de maus antecedentes. 4. Embora o dispositivo legal em análise mencione expressamente a reincidência, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que o registro de maus antecedentes também é elemento idôneo a justificar a negativa de aplicação do privilégio. Precedentes. 5. Conquanto os agravantes hajam sido condenados a penas inferiores a 4 anos de reclusão, tiveram valorada negativamente a circunstância judicial dos antecentes, elemento que justifica a imposição do regime mais gravoso. Além disso, o primeiro recorrente é reincidente específico, dado que reforça a impossibilidade de fixação do regime aberto em seu favor. 6. Agravo não provido.
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