STJ REsp 2191475
PROCESSUALPROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO VIA PRECATÓRIO/REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESP ROVIDO. 1. "O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual o mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou à restituição de indébito tributário pretérito não atingido pela prescrição, sendo que, em ambos os casos, concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, restando inviável a via do precatório, sob pena de conferir indevidos efeitos retroativos ao mandamus" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.073.298/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 15/9/2022). 2. " .. a decisão mandamental que declara o direito à compensação ou à restituição do indébito não equivale a provimento condenatório de repetição de indébito, pois não há a quantificação dos valores a serem devolvidos, tampouco determinação de sua posterior liquidação em Execução Judicial, a ensejar a sua quitação mediante expedição de RPV ou de precatório" (AgInt no AREsp n. 2.331.856/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 18/12/2023). 3. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo HOTEL ELDORADO LTDA ou COMPANHIA ELDORADO DE HOTÉIS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO proferido no Agravo de Instrumento n. 5000172-70.2016.4.03.0000, assim ementado (fl. 1839): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. EFEITOS PRETÉRITOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A sentença do mandado de segurança não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração. O referido provimento mandamental, de natureza declaratória, tem efeitos exclusivamente prospectivos. 2. Agravo instrumento não provido. Consta dos autos que o Juízo singular "indeferiu a execução da sentença mandamental proferida nos autos do mandado de segurança impetrado pela agravante para permitir a compensação de débitos após a desistência do pedido administrativo" (fls. 1828-1829). Irresignada, a parte exequente interpôs agravo de instrumento, que não foi provido, por maioria de votos, nos termos do acórdão de fls. 1828-1837. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 730, c.c. o 475-N, I, ambos do Código de Processo Civil de 1973, sustentando em síntese, que "não há que se falar em efeito patrimonial pretérito se o exercício do direito reconhecido ocorrerá no futuro, sendo direito do contribuinte optar entre a compensação ou a restituição do indébito" (fl. 1871). Argumenta que "a jurisprudência desse C. Superior Tribunal de Justiça não só admite que a execução do indébito deve ser promovida nos próprios autos do mandado de segurança que o reconheceu, como também rechaça a possibilidade de ingressar com nova demanda para pleitear a restituição" (fl. 1873). Assinala que "a eficácia da decisão proferida no mandamus autoriza a restituição dos valores recolhidos, sendo despiciendo o ajuizamento de ação autônoma de repetição de indébito, haja vista que a sentença concessiva da segurança pode ser executada para repetir os valores indevidamente recolhidos, sob pena de ofensa aos princípios da celeridade e da economia processual" (fl. 1873). Esclarece ainda que "em se tratando de execução de sentença em sede mandamental, eventual efeito patrimonial pretérito somente ocorreria se a pretensão da ora Recorrente fosse validar compensação/restituição já realizada em momento anterior à impetração, o que, no entanto, não se verifica no presente caso" (fl. 1874). Por fim, alega divergência jurisprudencial quanto à mesma questão. Requer o provimento do recurso "a fim de que seja reconhecida a possibilidade de execução do título executivo judicial nos próprios autos do mandado de segurança de origem" (fl. 1880). Contrarrazões às fls. 1927-1932. O recurso especial não foi admitido. Agravo em recurso especial às fls. 1961-1968. Na decisão de fls. 1996-1997, conheci do agravo para determinar sua autuação como recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO VIA PRECATÓRIO/REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESP ROVIDO. 1. "O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual o mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou à restituição de indébito tributário pretérito não atingido pela prescrição, sendo que, em ambos os casos, concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, restando inviável a via do precatório, sob pena de conferir indevidos efeitos retroativos ao mandamus" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.073.298/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 15/9/2022). 2. " .. a decisão mandamental que declara o direito à compensação ou à restituição do indébito não equivale a provimento condenatório de repetição de indébito, pois não há a quantificação dos valores a serem devolvidos, tampouco determinação de sua posterior liquidação em Execução Judicial, a ensejar a sua quitação mediante expedição de RPV ou de precatório" (AgInt no AREsp n. 2.331.856/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 18/12/2023). 3. Recurso especial desprovido.