STJ HC 1023558
CIVILDireito Processual Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Tráfico de Drogas. organização criminosa. nulidades. Supressão de Instância. Pedido de Absolvição. prova suficiente. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava: (i) a declaração de nulidade da decisão judicial que autorizou a busca e apreensão domiciliar; (ii) da condenação por violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença; e (iii) a absolvição do agente por atipicidade da conduta ou insuficiência probatória. 2. O Tribunal de origem destacou as circunstâncias fáticas e os elementos de prova que demonstraram o vínculo do agravante com o transporte de drogas em seis ocasiões distintas, além de sua liderança na organização criminosa e ser o proprietário dos entorpecentes. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer das alegações de nulidade do processo penal e da condenação diretamente por esta Corte, sem análise dos temas pelo Tribunal de origem; e (ii) saber se o pedido de absolvição por atipicidade ou insuficiência probatória pode ser acolhido sem reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 4. A análise de nulidades não debatidas pelo Tribunal de origem configura supressão de instância, sendo vedado o conhecimento direto por esta Corte Superior sobre os temas. 5. O habeas corpus não é instrumento adequado para reexame de provas, sendo inviável a revisão do conjunto fático-probatório para acolher pedido de absolvição por atipicidade ou insuficiência probatória quanto aos seis crimes de tráfico de drogas. 6. A condenação está fundamentada em elementos probatórios suficientes, incluindo apreensões de grandes quantidades de entorpecentes, testemunhos judiciais e análise de dispositivos eletrônicos que comprovam a liderança do agravante na organização criminosa e a propriedade dos entorpecentes. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A análise de nulidades não debatidas pelo Tribunal de origem configura supressão de instância, sendo vedado o conhecimento direto por esta Corte Superior. 2. O habeas corpus não é instrumento adequado para reexame de provas, sendo inviável a revisão do conjunto fático-probatório para acolher pedido de absolvição por atipicidade ou insuficiência probatória. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Código Penal, art. 62, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 216.008/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.742.438/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 09.12.2024; STJ, HC n. 955.183/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO JOSE DE OLIVEIRA contra decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 183-190). Em seu arrazoado, a defesa sustenta que não há se falar em supressão de instância quanto aos pleitos de nulidade da decisão judicial que autorizou a busca domiciliar e de nulidade da condenação por violação do princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, pois no habeas corpus não se aplica essa limitação formal. Assevera que a pretensão deduzida relacionada à autoria delitiva e possibilidade de absolvição invoca tão somente a revaloração jurídica das provas, o que não se confunde com reexame fático-probatório. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Tráfico de Drogas. organização criminosa. nulidades. Supressão de Instância. Pedido de Absolvição. prova suficiente. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava: (i) a declaração de nulidade da decisão judicial que autorizou a busca e apreensão domiciliar; (ii) da condenação por violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença; e (iii) a absolvição do agente por atipicidade da conduta ou insuficiência probatória. 2. O Tribunal de origem destacou as circunstâncias fáticas e os elementos de prova que demonstraram o vínculo do agravante com o transporte de drogas em seis ocasiões distintas, além de sua liderança na organização criminosa e ser o proprietário dos entorpecentes. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer das alegações de nulidade do processo penal e da condenação diretamente por esta Corte, sem análise dos temas pelo Tribunal de origem; e (ii) saber se o pedido de absolvição por atipicidade ou insuficiência probatória pode ser acolhido sem reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 4. A análise de nulidades não debatidas pelo Tribunal de origem configura supressão de instância, sendo vedado o conhecimento direto por esta Corte Superior sobre os temas. 5. O habeas corpus não é instrumento adequado para reexame de provas, sendo inviável a revisão do conjunto fático-probatório para acolher pedido de absolvição por atipicidade ou insuficiência probatória quanto aos seis crimes de tráfico de drogas. 6. A condenação está fundamentada em elementos probatórios suficientes, incluindo apreensões de grandes quantidades de entorpecentes, testemunhos judiciais e análise de dispositivos eletrônicos que comprovam a liderança do agravante na organização criminosa e a propriedade dos entorpecentes. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A análise de nulidades não debatidas pelo Tribunal de origem configura supressão de instância, sendo vedado o conhecimento direto por esta Corte Superior. 2. O habeas corpus não é instrumento adequado para reexame de provas, sendo inviável a revisão do conjunto fático-probatório para acolher pedido de absolvição por atipicidade ou insuficiência probatória. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Código Penal, art. 62, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 216.008/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.742.438/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 09.12.2024; STJ, HC n. 955.183/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024.