Decisão · STJ

STJ HC 1016859

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-07-04publicado em 2025-11-18
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e rebater especificamente seus fundamentos. 4. Na decisão agravada, ressaltou-se a prejudicialidade do habeas corpus, em virtude da superveniente prolação de novo título judicial, qual seja a sentença de pronúncia, que substituiu o decreto prisional impugnado na impetração. Nas razões do regimental, a parte agravante não impugnou tais ponderações. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão combatida impede o conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 259, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Pet n. 16.332/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, AgRg no HC 637.769/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NAURO COELHO COSTA contra decisão de minha lavra, pela qual julguei prejudicado o habeas corpus (fls. 144-146). Consta que o ora agravante teve a prisão preventiva decretada diante da suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, pelo qual foi denunciado. Em suas razões, a Defesa reitera a tese de que o Juízo de primeiro grau não indicou fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva do réu. Pleiteia, ao final, o provimento do recurso a fim de que seja determinada a expedição de alvará de soltura, ainda que com a fixação de medidas cautelares alternativas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e rebater especificamente seus fundamentos. 4. Na decisão agravada, ressaltou-se a prejudicialidade do habeas corpus, em virtude da superveniente prolação de novo título judicial, qual seja a sentença de pronúncia, que substituiu o decreto prisional impugnado na impetração. Nas razões do regimental, a parte agravante não impugnou tais ponderações. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão combatida impede o conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 259, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Pet n. 16.332/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, AgRg no HC 637.769/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021.
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