Decisão · STJ

STJ REsp 2148225

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-06-03publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. TAXA SELIC NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO (TEMA N. 962 DO STF) E JUROS NO LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS (TEMA N. 504 DO STJ). MODULAÇÃO DE EFEITOS. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA E DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO/RPV NO PRÓPRIO WRIT. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. 1. Quanto à tese recursal referente à incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros relativos ao levantamento de depósitos judiciais (Tema n. 504 do STJ), o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que "Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL." (fls. 174-177), encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 2. Referente ao Tema n. 962 do STF, o Tribunal Regional consignou que "a orientação firmada pelo STJ no Tema 504 não foi afastada pelo decidido no STF no Tema 962, uma vez que este não tratou da incidência do IRPJ/CSL sobre os juros que remuneram os depósitos judiciais, mas sim sobre a taxa SELIC recebida na restituição do indébito. Logo, devem ser aplicados os Temas 962 do STF e 504 do STJ, de modo que não incidem o IRPJ e a CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL.". 3. "Constata-se, contudo, que a questão discutida no STF não cuidou da incidência do IRPJ e CSLL sobre juros de mora e correção monetária nos casos de devolução de depósito, mas apenas na repetição de indébito tributário. Desse modo, permanece hígida a tese do STJ firmada no Tema 504" (STJ, REsp n. 2.036.143/RS, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 24/11/2022). 4. O acórdão recorrido, ao negar a possibilidade de restituição de indébito tributário pela via administrativa, confirmou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece ser o mandado de segurança instrumento inadequado para pleitear a repetição de indébito, conforme disposto nas Súmulas n. 269 e n. 271 do Supremo Tribunal Federal. Tais enunciados determinam, respectivamente, que "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança" e que "a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito". Assim, a utilização do writ para fins de restituição administrativa contraria o entendimento pacificado de que a repetição de indébito deve ser postulada por meio de ação judicial própria. 5. Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete sumular n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 11/5/2016; AgInt no AREsp 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe 7/5/2024; AgInt no AREsp 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe 6/6/2024). 6. Recurso Especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por TEMPERLÂNDIA TÊMPERA VIDROLANDIA LTDA., P R JACINTO CIA LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal (fl. 221), contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (TRF4), nos autos do Processo n. 5020710-18.2021.4.04.7001/PR (fls. 270-272), que, em remessa necessária, deu parcial provimento e negou provimento às apelações (fl. 177). Manteve, em síntese, a não incidência de IRPJ/CSLL sobre a taxa SELIC na repetição de indébito e a incidência de IRPJ/CSLL sobre juros no levantamento de depósito judicial, bem como afastou a restituição judicial no próprio mandado de segurança, produzindo como efeito a confirmação parcial da sentença com ajustes quanto à compensação/restituição e à atualização dos créditos (fls. 173-176). O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 177): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DA TAXA SELIC RECEBIDA NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO E NO LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. IRPJ E CSLL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. Tema 962/STF: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário." 2. Tema 1243/STF: "revela-se infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, controvérsia acerca da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à taxa SELIC concernente ao levantamento de depósitos judiciais" 3. Tema 504/STJ: "Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL." 4. O STF modulou os efeitos do Tema 962, estabelecendo efeitos ex nunc a partir de 30/09/2021, ressalvadas as ações ajuizadas até 17/09/2021. 5. Tema 1262/STF, aplicável aos mandados de segurança: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal" 6. Atualização dos créditos a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95 c/c o art. 73 da Lei 9.532/97)." Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 209): Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta, com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, violação dos arts. 927, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil; 111, 165 e 167 do Código Tributário Nacional; 66, § 2º, da Lei n. 8.383/1997; 74, caput, da Lei n. 9.430/1996; 43, §§ 1º e 2º, da Lei n. 7.689/1988; 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995; e 2º-A da Lei n. 9.703/1998 (fls. 223-224; 226-231). Defende, no mérito, a exclusão do IRPJ e da CSLL sobre os juros moratórios e a correção monetária provenientes do levantamento de depósitos judiciais, afirmando que correção monetária não representa acréscimo patrimonial e que juros de mora possuem natureza indenizatória, com apoio no art. 43 do CTN, nos arts. 1º e 2º da Lei n. 7.689/1988 e no art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995, além de citar o Tema n. 962 do Supremo Tribunal Federal. Alega, ainda, a possibilidade de restituição judicial (via precatório/RPV) do indébito no próprio mandado de segurança, inclusive quanto aos cinco anos anteriores ao ajuizamento e no curso da ação O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos, ocasião em que opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 332-340) É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. TAXA SELIC NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO (TEMA N. 962 DO STF) E JUROS NO LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS (TEMA N. 504 DO STJ). MODULAÇÃO DE EFEITOS. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA E DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO/RPV NO PRÓPRIO WRIT. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. 1. Quanto à tese recursal referente à incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros relativos ao levantamento de depósitos judiciais (Tema n. 504 do STJ), o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que "Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL." (fls. 174-177), encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 2. Referente ao Tema n. 962 do STF, o Tribunal Regional consignou que "a orientação firmada pelo STJ no Tema 504 não foi afastada pelo decidido no STF no Tema 962, uma vez que este não tratou da incidência do IRPJ/CSL sobre os juros que remuneram os depósitos judiciais, mas sim sobre a taxa SELIC recebida na restituição do indébito. Logo, devem ser aplicados os Temas 962 do STF e 504 do STJ, de modo que não incidem o IRPJ e a CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL.". 3. "Constata-se, contudo, que a questão discutida no STF não cuidou da incidência do IRPJ e CSLL sobre juros de mora e correção monetária nos casos de devolução de depósito, mas apenas na repetição de indébito tributário. Desse modo, permanece hígida a tese do STJ firmada no Tema 504" (STJ, REsp n. 2.036.143/RS, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 24/11/2022). 4. O acórdão recorrido, ao negar a possibilidade de restituição de indébito tributário pela via administrativa, confirmou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece ser o mandado de segurança instrumento inadequado para pleitear a repetição de indébito, conforme disposto nas Súmulas n. 269 e n. 271 do Supremo Tribunal Federal. Tais enunciados determinam, respectivamente, que "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança" e que "a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito". Assim, a utilização do writ para fins de restituição administrativa contraria o entendimento pacificado de que a repetição de indébito deve ser postulada por meio de ação judicial própria. 5. Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete sumular n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 11/5/2016; AgInt no AREsp 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe 7/5/2024; AgInt no AREsp 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe 6/6/2024). 6. Recurso Especial não provido.
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