STJ AREsp 1902145
CIVILADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, CAPUT, DA LEI N. 8.429/1992. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO POR VIOLAÇÃO GENÉRICA DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. APLICAÇÃO RETROATIVA DA NOVA LEI AOS PROCESSOS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. PRECEDENTES DO STF E STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, CONHECIDO O AGRAVO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de recurso especial contra acórdão que manteve a condenação do agravante por ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput, da Lei n. 8.429/1992, por ter encaminhado "projeto de lei visando burlar decisão proferida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo" (fl. 3814). 2. A Lei n. 14.230/2021 promoveu significativas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, especialmente quanto à modificação do art. 11, com a inclusão de rol taxativo e exclusão da responsabilização por violação genérica de princípios administrativos. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 1.199 da Repercussão Geral (RE n. 843.989/PR), assentou que a Lei n. 14.230/2021 aplica-se retroativamente aos processos em que não haja trânsito em julgado da decisão condenatória, vedada, contudo, a retroatividade quanto ao regime prescricional. 4. A jurisprudência recente do STF e do STJ reconhece que, para além da exclusão da improbidade culposa, é possível reconhecer retroatividade às alterações legislativas benéficas aos réus cujas condutas não mais se enquadram nas novas exigências legais, no tocante à capitulação como ato ímprobo violador de princípios administrativos (nova redação do art. 11) e à necessidade de comprovação do dolo específico. Ag. Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.318.242 - SP, relator Ministro Gilmar Mendes; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.599.566 SP 2019/0304079-6, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues. 5. No caso em exame, a ilegalidade cometida não mais guarda previsão no art. 11 da Lei n. 8.429/92, tampouco se vislumbra continuidade típico-normativa da conduta imputada ao réu em qualquer outro dispositivo vigente da LIA. 6. Agravo interno provido para, conhecido o agravo, dar parcial provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ CARLOS SOAVE contra a decisão de fls. 4541-4547, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. O decisum foi assim ementado (fl. 4541): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADES NO PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS COMISSONADOS. ART. 28 DA LINDB. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL PARA ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. CONDUTA DOLOSA RECONHECIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. A parte agravante sustenta, em síntese, que "a nomeação com base em Lei Municipal aprovada pela Câmara fez o Recorrente crer que o ato de nomeação de pessoal para cargos em comissão era legal" (fl. 4563). Aduz, também, ser dispensável o reexame de provas e de lei municipal para a inversão do julgado, bem como que "o v. acórdão recorrido analisou a questão sob o enfoque do art. 28 da LINDB, tanto que concluiu que bastava o dolo genérico para restar caracterizada a improbidade administrativa (fl. 4563). Requer "a reconsideração da decisão agravada para que o agravo nos próprios autos seja provido e, consequentemente, o recurso especial, com supedâneo no artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil ou, caso não seja este o entendimento, requer a remessa dos autos ao Plenário para julgamento do agravo interno, onde deverá ser provido para a mesma finalidade" (fl. 4564). Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 4571-4578). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, CAPUT, DA LEI N. 8.429/1992. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO POR VIOLAÇÃO GENÉRICA DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. APLICAÇÃO RETROATIVA DA NOVA LEI AOS PROCESSOS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. PRECEDENTES DO STF E STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, CONHECIDO O AGRAVO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de recurso especial contra acórdão que manteve a condenação do agravante por ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput, da Lei n. 8.429/1992, por ter encaminhado "projeto de lei visando burlar decisão proferida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo" (fl. 3814). 2. A Lei n. 14.230/2021 promoveu significativas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, especialmente quanto à modificação do art. 11, com a inclusão de rol taxativo e exclusão da responsabilização por violação genérica de princípios administrativos. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 1.199 da Repercussão Geral (RE n. 843.989/PR), assentou que a Lei n. 14.230/2021 aplica-se retroativamente aos processos em que não haja trânsito em julgado da decisão condenatória, vedada, contudo, a retroatividade quanto ao regime prescricional. 4. A jurisprudência recente do STF e do STJ reconhece que, para além da exclusão da improbidade culposa, é possível reconhecer retroatividade às alterações legislativas benéficas aos réus cujas condutas não mais se enquadram nas novas exigências legais, no tocante à capitulação como ato ímprobo violador de princípios administrativos (nova redação do art. 11) e à necessidade de comprovação do dolo específico. Ag. Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.318.242 - SP, relator Ministro Gilmar Mendes; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.599.566 SP 2019/0304079-6, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues. 5. No caso em exame, a ilegalidade cometida não mais guarda previsão no art. 11 da Lei n. 8.429/92, tampouco se vislumbra continuidade típico-normativa da conduta imputada ao réu em qualquer outro dispositivo vigente da LIA. 6. Agravo interno provido para, conhecido o agravo, dar parcial provimento ao recurso especial.