Decisão · STJ

STJ REsp 1592603

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2016-03-30publicado em 2025-11-18
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. USO INDEVIDO DE MARCA. DANOS MATERIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ASSENTOU FALTA DE PROVA DO PREJUÍZO E INÉRCIA NA PRODUÇÃO DE PROVAS. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO GENÉRICAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A decisão singular agravada negou seguimento ao recurso especial por incidência da Súmula 283/STF, ante a falta de impugnação específica do fundamento autônomo do acórdão recorrido que registrou a ausência de comprovação de prejuízo material e a inércia da parte autora na indicação de provas. 2. O agravante sustentou, de forma genérica, violação dos arts. 44, 209 e 210 da Lei 9.279/96 e a presunção de danos m ateriais, sem demonstrar, objetivamente, como teria afastado no recurso especial o mencionado fundamento autônomo do acórdão recorrido. 3. Razões do agravo interno que não atacam especificamente a decisão agravada, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CENTRO SUPERIOR DE ESTUDOS DE MANHUAÇU LTDA contra decisão singular da minha lavra, em que neguei seguimento ao recurso especial, devido à aplicação da Súmula 283/STF, ante a ausência de impugnação específica do trecho do acórdão recorrido que consignou a falta de comprovação de prejuízo material e a inércia na indicação de provas (fls. 249-251). Nas razões do presente agravo interno, o agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não enfrentou todas as teses do recurso especial, especialmente a alegada violação dos arts. 44 e 209 da Lei 9.279/96, pois "o il. Relatora, ao julgar, limitou-se ao enfrentamento da tese de violação tão somente do artigo 210 da referida lei e, quanto aos demais artigos e razões, quedou-se inerte" (fl. 258). Aduz que a decisão agravada faz referência à pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à presunção de danos materiais, mas que esta Relatora teria julgado de forma contrária à orientação da Corte e que "deveria a Ministra Relatora demonstrar, fática e legalmente, em que aspectos eventuais julgados se divergem ao ponto de terem decisões opostas, em violação, até, à própria Segurança Jurídica" (fl. 258). Argumenta que a quantificação dos danos materiais deverá se dar em fase de liquidação, segundo o art. 210 da Lei 9.279/96, e que "é absurda a negativa de seguimento a um recurso já admitido e, tão somente, porque a D. Relatora acha que, em liquidação, TALVEZ não haja base/parâmetro para fixação do quanto devido e, por isto, afirmou nada dever.. beira o liame da boa-fé processual e o entendimento mediano" (fl. 259). Alega, por fim, que não incide a Súmula 283/STF, afirmando genericamente que "de forma alguma, há de se afirmar que teses "a" ou "b" não teria sido enfrentada, muito pelo contrário pois, de forma robusta, desde a inicial e em todos os momentos processuais cabíveis e necessários, até de forma enfadonha e repetitiva, o ora Agravante prequestionou cada qual de suas teses de direito e, sempre, com espeque em consolidada jurisprudência deste Tribunal" (fl. 259). Intimada a se manifestar, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta, conforme certidão de fl. 269. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. USO INDEVIDO DE MARCA. DANOS MATERIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ASSENTOU FALTA DE PROVA DO PREJUÍZO E INÉRCIA NA PRODUÇÃO DE PROVAS. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO GENÉRICAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A decisão singular agravada negou seguimento ao recurso especial por incidência da Súmula 283/STF, ante a falta de impugnação específica do fundamento autônomo do acórdão recorrido que registrou a ausência de comprovação de prejuízo material e a inércia da parte autora na indicação de provas. 2. O agravante sustentou, de forma genérica, violação dos arts. 44, 209 e 210 da Lei 9.279/96 e a presunção de danos m ateriais, sem demonstrar, objetivamente, como teria afastado no recurso especial o mencionado fundamento autônomo do acórdão recorrido. 3. Razões do agravo interno que não atacam especificamente a decisão agravada, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno não conhecido.
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