STJ HC 1036279
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. Regime inicial de cumprimento de pena. Maus antecedentes. Bis in idem. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se alegava bis in idem na valoração dos maus antecedentes para exasperar a pena-base e para justificar o regime inicial fechado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração dos maus antecedentes tanto para exasperar a pena-base quanto para justificar o regime inicial fechado configura bis in idem. III. Razões de decidir 3. A valoração concomitante dos maus antecedentes para exasperar a pena-base e para justificar o regime inicial fechado não configura bis in idem, sendo possível utilizar o mesmo instituto jurídico em fases distintas da individualização da pena, gerando efeitos diversos. 4. A fixação do regime inicial fechado foi fundamentada na pena aplicada, superior a 4 anos, e na existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 5. Não há ilegalidade na decisão agravada, que está em consonância com a jurisprudência consolidada sobre a matéria. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. A valoração dos maus antecedentes para exasperar a pena-base e para justificar o regime inicial fechado não configura bis in idem, sendo possível sua utilização em fases distintas da individualização da pena. 2. A fixação do regime inicial fechado pode ser fundamentada na pena aplicada e em circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º, 59 ; Lei nº 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018; STJ, AgRg no HC n. 999.350/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 419.218/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15.05.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TERESA DA PENH A BATISTA, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 272-275). A agravante insiste na tese de que a Corte de origem incorreu em bis in idem ao sopesar os maus antecedentes tanto para exasperar a pena-base como para fixar o regime mais gravoso. Destaca que a sanção foi estabelecida em patamar superior e não excedente a 8 anos, sendo cabível o modo intermediário, nos termos dos arts. 33, § 2º, "b", do Código Penal. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de fixar o regime semiaberto. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. Regime inicial de cumprimento de pena. Maus antecedentes. Bis in idem. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se alegava bis in idem na valoração dos maus antecedentes para exasperar a pena-base e para justificar o regime inicial fechado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração dos maus antecedentes tanto para exasperar a pena-base quanto para justificar o regime inicial fechado configura bis in idem. III. Razões de decidir 3. A valoração concomitante dos maus antecedentes para exasperar a pena-base e para justificar o regime inicial fechado não configura bis in idem, sendo possível utilizar o mesmo instituto jurídico em fases distintas da individualização da pena, gerando efeitos diversos. 4. A fixação do regime inicial fechado foi fundamentada na pena aplicada, superior a 4 anos, e na existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 5. Não há ilegalidade na decisão agravada, que está em consonância com a jurisprudência consolidada sobre a matéria. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. A valoração dos maus antecedentes para exasperar a pena-base e para justificar o regime inicial fechado não configura bis in idem, sendo possível sua utilização em fases distintas da individualização da pena. 2. A fixação do regime inicial fechado pode ser fundamentada na pena aplicada e em circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º, 59 ; Lei nº 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018; STJ, AgRg no HC n. 999.350/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 419.218/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15.05.2018.