Decisão · STJ

STJ AREsp 3034751

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-09-01publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão recorrida fundamentou-se nos óbices das Súmulas n. 282 e 284 do STF, além da Súmula n. 7 do STJ, e na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 3. A parte agravante alegou que as razões recursais apresentadas eram claras, coerentes e fundamentadas, e que o recurso deveria ter sido acolhido, ainda que parcialmente. 4. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, em desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal, impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 7. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão atacada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 8. A ausência de demonstração técnica para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas, torna a impugnação ineficaz e mantém hígido o fundamento da decisão agravada. 9. Para afastar os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF, exige-se da parte agravante a comprovação, por meio de transcrição de fragmentos do acórdão recorrido e cotejo com as razões do recurso especial, de que as teses recursais foram devidamente tratadas pelo acórdão recorrido. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182 do STJ. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne de forma concreta e específica todos os fundamentos da decisão atacada. 3. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. 4. A mera alegação genérica de inaplicabilidade das Súmulas n. 282 e 356 do STF não atende ao ônus argumentativo exigido para afastar os respectivos óbices. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCO AURELIO DE SOUZA SA JOCOS contra a decisão monocrática , que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 413-414). A parte agravante alega que longe de ser deficiente, a argumentação apresentada nas razões recursais mostra-se clara, coerente e devidamente fundamentada, postulando de forma legítima a revisão da pena imposta. Ademais, o presente recurso deveria ter sido acolhido, ainda que parcialmente. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada (fls. 419-428). A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do regimental (fls. 444-447). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão recorrida fundamentou-se nos óbices das Súmulas n. 282 e 284 do STF, além da Súmula n. 7 do STJ, e na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 3. A parte agravante alegou que as razões recursais apresentadas eram claras, coerentes e fundamentadas, e que o recurso deveria ter sido acolhido, ainda que parcialmente. 4. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, em desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal, impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 7. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão atacada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 8. A ausência de demonstração técnica para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas, torna a impugnação ineficaz e mantém hígido o fundamento da decisão agravada. 9. Para afastar os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF, exige-se da parte agravante a comprovação, por meio de transcrição de fragmentos do acórdão recorrido e cotejo com as razões do recurso especial, de que as teses recursais foram devidamente tratadas pelo acórdão recorrido. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182 do STJ. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne de forma concreta e específica todos os fundamentos da decisão atacada. 3. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. 4. A mera alegação genérica de inaplicabilidade das Súmulas n. 282 e 356 do STF não atende ao ônus argumentativo exigido para afastar os respectivos óbices. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025.
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