Decisão · STJ

STJ AREsp 2990215

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-07-15publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Requisitos de admissibilidade. Súmulas 182 e 83 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência da Súmula 83/STJ. 2. O agravante alegou ter impugnado analiticamente a aplicação da Súmula 83/STJ, trazendo precedente que indicaria orientação diversa (AgRg no HC 708.004/RS), e sustentou a desnecessidade de cotejo analítico quando o recurso especial se fundamenta na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição. Pleiteou o afastamento da Súmula 182/STJ e, no mérito, a aplicação do princípio da insignificância ao delito do art. 14 da Lei n. 10.826/2003. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente quanto à impugnação específica e dialética dos fundamentos da decisão agravada, e se é possível afastar a aplicação das Súmulas 182 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. O conhecimento do agravo regimental pressupõe a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade. A ausência de tal impugnação inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 182/STJ. 5. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige a demonstração analítica e fundamentada da inadequação dos precedentes aplicados na origem, seja pela comprovação de alteração jurisprudencial (overruling), seja pela demonstração de distinção fática ou jurídica (distinguishing). No caso, o agravante não cumpriu esse ônus. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula 83/STJ é aplicável tanto aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição. 7. No caso concreto, o agravante apresentou alegações genéricas, sem demonstrar a modificação da jurisprudência ou realizar o cotejo analítico necessário para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ. Além disso, a tese de insignificância foi afastada na origem devido às circunstâncias específicas do caso, como a apreensão de arma de fogo e munições em contexto de investigação de tráfico de drogas. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O conhecimento do agravo regimental exige a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A Súmula 83/STJ é aplicável tanto aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição. 3. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige a demonstração analítica e fundamentada da inadequação dos precedentes aplicados na origem, seja pela comprovação de alteração jurisprudencial, seja pela demonstração de distinção fática ou jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2956824/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2185719/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2964941/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 415/424 interposto por TIARAJU JUNIOR SIEBRA em face de decisão de fls. 408/410 que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, notadamente quanto ao óbice da Súmula 83/STJ, mantendo-se, assim, o não processamento do apelo nobre. O agravante sustenta que houve leitura equivocada de suas razões e que impugnou analiticamente a incidência da Súmula 83/STJ, afirmando ter trazido precedente apto a demonstrar orientação diversa (AgRg no HC 708.004/RS), além de defender a desnecessidade de cotejo analítico quando o especial se funda na alínea a do art. 105, III, da Constituição. Afirma não incidir a Súmula 182/STJ, pleiteia o afastamento do art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e sustenta, no mérito, a aplicação do princípio da insignificância ao delito do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, com reconhecimento da atipicidade material, invocando o art. 386, III, do CPP, por se tratar de pequena quantidade de munições e arma periciada sem potencialidade lesiva. Requereu a reforma da decisão agravada, com o conhecimento do agravo em recurso especial, o processamento do recurso especial e seu provimento, inclusive para anular o acórdão recorrido e absolver o recorrente com fundamento no art. 386, III, do CPP, à luz do princípio da insignificância. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Requisitos de admissibilidade. Súmulas 182 e 83 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência da Súmula 83/STJ. 2. O agravante alegou ter impugnado analiticamente a aplicação da Súmula 83/STJ, trazendo precedente que indicaria orientação diversa (AgRg no HC 708.004/RS), e sustentou a desnecessidade de cotejo analítico quando o recurso especial se fundamenta na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição. Pleiteou o afastamento da Súmula 182/STJ e, no mérito, a aplicação do princípio da insignificância ao delito do art. 14 da Lei n. 10.826/2003. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente quanto à impugnação específica e dialética dos fundamentos da decisão agravada, e se é possível afastar a aplicação das Súmulas 182 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. O conhecimento do agravo regimental pressupõe a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade. A ausência de tal impugnação inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 182/STJ. 5. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige a demonstração analítica e fundamentada da inadequação dos precedentes aplicados na origem, seja pela comprovação de alteração jurisprudencial (overruling), seja pela demonstração de distinção fática ou jurídica (distinguishing). No caso, o agravante não cumpriu esse ônus. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula 83/STJ é aplicável tanto aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição. 7. No caso concreto, o agravante apresentou alegações genéricas, sem demonstrar a modificação da jurisprudência ou realizar o cotejo analítico necessário para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ. Além disso, a tese de insignificância foi afastada na origem devido às circunstâncias específicas do caso, como a apreensão de arma de fogo e munições em contexto de investigação de tráfico de drogas. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O conhecimento do agravo regimental exige a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A Súmula 83/STJ é aplicável tanto aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição. 3. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige a demonstração analítica e fundamentada da inadequação dos precedentes aplicados na origem, seja pela comprovação de alteração jurisprudencial, seja pela demonstração de distinção fática ou jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2956824/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2185719/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2964941/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025.
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