STJ REsp 2223004
CIVILRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O termo inicial da incidência dos juros de mora na ação de arbitramento de honorários advocatícios é a citação do devedor. Precedentes. 2. Recurso especial a que se dá provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Lenício Figueiredo Salles contra acórdão assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR PERÍCIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO LAUDO PERICIAL. PRESTÍGIO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por advogado contra sentença que arbitrou seus honorários advocatícios em R$ 18.675,00 (dezoito mil, seiscentos e setenta e cinco reais), com correção monetária e juros a contar da data da elaboração do laudo pericial. 2. O apelante sustenta que a correção monetária deveria ser aplicada sobre o valor atualizado do monte do inventário e que os juros de mora deveriam incidir desde a citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O tema em debate consiste em saber se os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde a data da citação ou da elaboração do laudo pericial que fixou o valor dos honorários advocatícios por arbitramento judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O arbitramento judicial de honorários advocatícios ocorre quando há ausência de contrato escrito, devendo a fixação observar os critérios legais e a tabela mínima da OAB. 5. A fixação do valor devido pelo cliente ao advogado só se torna certa e líquida com a decisão judicial que o estabelece, razão pela qual os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir da data do laudo pericial, e não da citação. 6. A correção do valor do monte do inventário antes da fixação dos honorários configuraria enriquecimento sem causa do advogado, pois o montante de referência já foi considerado na época das tratativas. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação conhecida, mas não provida. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, § 3º do art. 156; Lei 8.906/1994, art. 22 e 33. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 240 do Código de Processo Civil e os arts. 397 e 405 do Código Civil, ao determinar que os juros de mora incidam a partir da data do laudo pericial, e não da citação. Aponta, por fim, a existência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 1.088-1.090, nas quais as recorridas alegam que o recurso especial deve ser inadmitido, com fundamento na Súmula 7/STJ, por demandar reexame de matéria fática. No mérito, defendem que os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O termo inicial da incidência dos juros de mora na ação de arbitramento de honorários advocatícios é a citação do devedor. Precedentes. 2. Recurso especial a que se dá provimento.