STJ AREsp 3021550
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É ônus do agravante infirmar as causas específicas da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão combatida justificou o não conhecimento do recurso especial com base no argumento de que a defesa deixou de impugnar, nas razões do AREsp, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na instância de origem, qual seja: incidência das Súmula n. 7 do STJ. Essa circunstância ensejou a aplicação do entendimento disposto na Súmula n. 182 do STJ. 3. Neste agravo regimental, a parte deixou de confrontar, de forma direta, objetiva, analítica e eficaz, os motivos pelo quais o AREsp não foi conhecido, em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Ela, de forma genérica, reapresentou as razões de mérito do recurso especial, o que não é suficiente. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO GUILHERME MEDEIROS DE MONTALVAO agrava de decisão da Presidência do STJ, a qual não conheceu do AREsp, por ausência de enfrentamento dos fundamentos explicitados pela Corte de origem para não admitir o REsp, qual seja: Súmula n. 7 do STJ. O agravante reitera as teses defendidas nas razões do recurso especial, quais sejam: a) nulidade por cerceamento de defesa (modificação da imputação em alegações finais); b) ausência de materialidade e autoria (in dubio pro reo). Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do agravo regimental pelo órgão colegiado, a fim de que seja dado seguimento ao recurso especial. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É ônus do agravante infirmar as causas específicas da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão combatida justificou o não conhecimento do recurso especial com base no argumento de que a defesa deixou de impugnar, nas razões do AREsp, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na instância de origem, qual seja: incidência das Súmula n. 7 do STJ. Essa circunstância ensejou a aplicação do entendimento disposto na Súmula n. 182 do STJ. 3. Neste agravo regimental, a parte deixou de confrontar, de forma direta, objetiva, analítica e eficaz, os motivos pelo quais o AREsp não foi conhecido, em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Ela, de forma genérica, reapresentou as razões de mérito do recurso especial, o que não é suficiente. 4. Agravo regimental não conhecido.