STJ REsp 1729789
CIVILRECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COMPRA DE IMÓVEL EM STAND DE VENDAS. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA ACTIO NATA. NECESSIDADE DE RETORNO À ORIGEM PARA ANÁLISE DO TERMO INICIAL. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 938), de que é trienal o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem. 2. Nos termos da teoria da actio nata subjetiva, aplicável às relações de consumo, o prazo prescricional tem início apenas no momento em que o titular do direito violado tem ciência inequívoca da lesão (CDC, art. 27). 3. Embora o acórdão recorrido tenha adotado o prazo prescricional decenal, assiste razão à parte recorrente quanto à aplicação do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. 4. Necessária a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, com base nos elementos fáticos constantes dos autos, examine-se o termo inicial da prescrição e se a pretensão restou ou não fulminada. 5. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Grandiflora Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra acórdão assim ementado (fl. 131): Ementa Corretagem Compra de imóvel realizada em stand da vendedora Pagamento da corretagem indevido Negócio não caracterizado Inexistência da aproximação típica da corretagem (art. 726 CC) Intermediário apenas cumpriu dever de informar da vendedora (art. 6º III CDC) e cobrar compradores por cumprimento de dever é colocá-los em desvantagem excessiva (art. 51 IV cc § 1º II CDC) Ausência de previsão contratual justifica aplicação da multa do art. 42 par. ún. CDC Recurso provido. Os embargos de declaração opostos pela Grandiflora Empreendimentos Imobiliários Ltda. foram rejeitados (fls. 232-235). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 206, § 3º, IV, do Código Civil, além de apontar divergência jurisprudencial quanto à aplicação do prazo prescricional trienal para a restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem. Quanto à suposta ofensa ao art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, sustenta que o prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa é de três anos, e não de dez anos, como decidido pelo Tribunal de origem. Argumenta que o pagamento da comissão de corretagem ocorreu em março de 2009, enquanto a ação foi proposta apenas em agosto de 2014, estando, portanto, prescrita a pretensão da recorrida. O recurso também aponta divergência jurisprudencial quanto à aplicação do prazo prescricional trienal para a restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem, apresentando precedentes que corroborariam sua tese. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COMPRA DE IMÓVEL EM STAND DE VENDAS. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA ACTIO NATA. NECESSIDADE DE RETORNO À ORIGEM PARA ANÁLISE DO TERMO INICIAL. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 938), de que é trienal o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem. 2. Nos termos da teoria da actio nata subjetiva, aplicável às relações de consumo, o prazo prescricional tem início apenas no momento em que o titular do direito violado tem ciência inequívoca da lesão (CDC, art. 27). 3. Embora o acórdão recorrido tenha adotado o prazo prescricional decenal, assiste razão à parte recorrente quanto à aplicação do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. 4. Necessária a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, com base nos elementos fáticos constantes dos autos, examine-se o termo inicial da prescrição e se a pretensão restou ou não fulminada. 5. Recurso especial provido.