Decisão · STJ

STJ HC 1020421

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-07-20publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITOS DO DECRETO PRESIDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava o restabelecimento de indulto ao paciente, condenado por crime patrimonial sem emprego de violência ou grave ameaça. 2. O agravante sustenta que o artigo 12, § 2º, inciso I, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 prevê presunção de hipossuficiência para pessoas representadas pela Defensoria Pública, sem necessidade de comprovação documental, e que a decisão agravada teria criado requisito não previsto no decreto, afrontando o princípio da legalidade e a competência privativa do Presidente da República. 3. O Tribunal de origem revogou a concessão do indulto, entendendo que o paciente não demonstrou hipossuficiência na data de publicação do decreto, pois era assistido por advogado particular até então, e a atuação da Defensoria Pública ocorreu apenas posteriormente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a presunção de hipossuficiência prevista no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 pode ser aplicada retroativamente, considerando a atuação da Defensoria Pública após a data de publicação do decreto, e se a decisão agravada violou o princípio da legalidade ao exigir comprovação documental de hipossuficiência. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça reafirma que a análise dos requisitos para concessão de indulto deve considerar a situação do beneficiário na data de publicação do decreto presidencial, sendo irrelevante alterações posteriores, como a atuação da Defensoria Pública após essa data. 6. A jurisprudência desta Corte estabelece que os critérios de renda adotados pelas Defensorias Públicas não constituem parâmetro absoluto para presumir hipossuficiência financeira, sendo necessária a comprovação da incapacidade econômica no momento da análise dos requisitos do decreto. 7. No caso concreto, o paciente era assistido por advogado particular na data de publicação do decreto, afastando a presunção de hipossuficiência, e não há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão agravada que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A análise dos requisitos para concessão de indulto deve considerar a situação do beneficiário na data de publicação do decreto presidencial, sendo irrelevantes alterações posteriores. 2. Os critérios de renda adotados pelas Defensorias Públicas não constituem parâmetro absoluto para presumir hipossuficiência financeira, sendo necessária a comprovação da incapacidade econômica no momento da análise dos requisitos do decreto. Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial nº 12.338/2024, art. 12, § 2º, inciso I; CF/1988, art. 84, XII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 563.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, HC 962089, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJ 22.11.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS JUNIOR contra a decisão de fls. 105-108 que não conheceu da ordem de habeas corpus. O agravante alega que a decisão incorreu em equívoco ao afastar a aplicação do artigo 12, § 2º, inciso I, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, que prevê presunção de hipossuficiência para a pessoa representada pela Defensoria Pública. Sustenta que o decreto não condicionou o reconhecimento dessa condição à apresentação de documentos ou outras provas, bastando a atuação da Defensoria para caracterizar a incapacidade econômica. Aduz que a decisão agravada criou requisito não previsto no texto normativo, afrontando o princípio da legalidade e a competência privativa do Presidente da República para definir os critérios de concessão do indulto, nos termos do artigo 84, inciso XII, da Constituição da República. Argumenta, ainda, que a decisão contraria a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5874/DF, que reconheceu ser vedado ao Poder Judiciário restringir os critérios fixados pelo Chefe do Poder Executivo. Reitera o agravante a alegação de que houve constrangimento ilegal, porquanto o paciente teria preenchido os requisitos legais para a obtenção do indulto, sendo indevido exigir comprovação documental de hipossuficiência diante da presunção expressa no decreto presidencial. Ressalta que a decisão monocrática adotou precedentes relativos a decretos anteriores, cujos requisitos diferiam do vigente, aplicando interpretação restritiva que não encontra respaldo no diploma normativo em vigor. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para conceder a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITOS DO DECRETO PRESIDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava o restabelecimento de indulto ao paciente, condenado por crime patrimonial sem emprego de violência ou grave ameaça. 2. O agravante sustenta que o artigo 12, § 2º, inciso I, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 prevê presunção de hipossuficiência para pessoas representadas pela Defensoria Pública, sem necessidade de comprovação documental, e que a decisão agravada teria criado requisito não previsto no decreto, afrontando o princípio da legalidade e a competência privativa do Presidente da República. 3. O Tribunal de origem revogou a concessão do indulto, entendendo que o paciente não demonstrou hipossuficiência na data de publicação do decreto, pois era assistido por advogado particular até então, e a atuação da Defensoria Pública ocorreu apenas posteriormente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a presunção de hipossuficiência prevista no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 pode ser aplicada retroativamente, considerando a atuação da Defensoria Pública após a data de publicação do decreto, e se a decisão agravada violou o princípio da legalidade ao exigir comprovação documental de hipossuficiência. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça reafirma que a análise dos requisitos para concessão de indulto deve considerar a situação do beneficiário na data de publicação do decreto presidencial, sendo irrelevante alterações posteriores, como a atuação da Defensoria Pública após essa data. 6. A jurisprudência desta Corte estabelece que os critérios de renda adotados pelas Defensorias Públicas não constituem parâmetro absoluto para presumir hipossuficiência financeira, sendo necessária a comprovação da incapacidade econômica no momento da análise dos requisitos do decreto. 7. No caso concreto, o paciente era assistido por advogado particular na data de publicação do decreto, afastando a presunção de hipossuficiência, e não há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão agravada que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A análise dos requisitos para concessão de indulto deve considerar a situação do beneficiário na data de publicação do decreto presidencial, sendo irrelevantes alterações posteriores. 2. Os critérios de renda adotados pelas Defensorias Públicas não constituem parâmetro absoluto para presumir hipossuficiência financeira, sendo necessária a comprovação da incapacidade econômica no momento da análise dos requisitos do decreto. Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial nº 12.338/2024, art. 12, § 2º, inciso I; CF/1988, art. 84, XII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 563.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, HC 962089, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJ 22.11.2024.
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