STJ AREsp 2883031
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. CONCLUSÕES PERICIAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC. 2. A Corte de origem concluiu, diante do contexto fático-probatório contido nos autos, que o laudo pericial elaborado esclareceu de forma adequada os pontos controvertidos, concluindo pela necessidade de instalação de rede cabeada para fornecimento de serviço. 3. A modificação da conclusão adotada pela instância originária acerca da alegada insuficiente e incorreção da perícia esbarra na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TELEFÔNICA BRASIL S/A, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu o recurso especial interposto em face do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 245204-49.2023.8.26.0000. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, objetivando "a reforma do pronunciamento, sustentando, em aperta síntese, inconformismo com o laudo pericial" (fl. 498). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da apelação, a desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 498): AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECURSO INTERPOSTO CONTRA A R. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL E DETERMINOU A INSTALAÇÃO DE REDE CABEADA PARA O FORNECIMENTO DO SERVIÇO - DESACOLHIMENTO LAUDO PERICIAL QUE ESCLARECEU DE FORMA ADEQUADA OS PONTOS CONTROVERTIDOS MERA DISCORDÂNCIA DA AGRAVANTE DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO Embargos de declaração rejeitados às fls. 519-522. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente indica violação aos arts. 489, §1º, incisos III e IV e 1.022, inciso II do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria analisado as razões veiculadas nos embargos de declaração, como a impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação de fazer; erro no exame técnico e necessidade de conversão em perdas e danos. No mérito, indicou afronta aos arts. 371, 473, inciso III, do Código de Processo Civil e n. 248 do Código Civil, trazendo os seguintes argumentos: (a) o exame técnico homologado não cumpriu as regras processuais, tendo se limitado a utilizar um aparelho celular, insuficiente para apurar a qualidade do sinal e não tendo realizado a medição de sinal da tecnologia FWT na região; (b) é necessário converter-se a obrigação em perdas e danos considerando a ausência de tecnologia cabeada no local de instalação; e (c) condenou-se a recorrente em obrigação de fazer impossível sem vinculação à prova dos autos, consubstanciada na instalação por meio de cabo. Ao final, requer (fl. 540): .. que o presente recurso seja conhecido e provido para o fim de: (i) anular o v. acórdão recorrido em razão da violação aos artigos 489, §1º, III e IV, e 1.022, I e II, ambos do CPC, determinando-se o retorno dos autos à origem para rejulgamento dos embargos de declaração, com a efetiva análise das questões nele expostas; ou (ii) reformar o v. acórdão recorrido reconhecendo-se a violação aos artigos: ii. a) 473, III do CPC; ii. b) 371 do CPC; e v) 248 do CC; o que conduz à resolução da obrigação de fazer ou conversão em perdas e danos, ante a possibilidade de seu cumprimento. Contrarrazões às fls. 544-548. O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que (a) não foi demonstrada violação ao art. 371 do CPC; (b) não foi demonstrada a violação aos arts. 489 e 1022 do CPC; (c) não foi demonstrada violação aos arts. 473, III do CPC e 248 do CC e (d) incidência da Súmula n. 7/STJ. Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que (fls. 555-566): Logo, diferentemente do que constou na decisão agravada, verifica-se que foi demonstrada a vulneração aos artigos 489, §1º incisos III e IV C/C 1.022, II do CPC, tendo em vista as omissões do v. acórdão recorrido sobre pontos essenciais para o julgamento da demanda, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, consoante firme entendimento desta Eg. Corte Superior: .. 21. Contudo, a decisão incorre em um erro grave. Isso, porque o princípio da persuasão racional (livre convencimento motivado), inaugurado pelo art. 371 do CPC não constituí uma faculdade do juízo, mas sim uma obrigação que orienta todo o procedimento judicial, isto é: O JULGADOR NÃO PODE DECIDIR CAUSA USANDO ELEMENTOS DE CONVENCIMENTO QUE NÃO ESTEJAM NOS AUTOS. .. 27. Inicialmente, cumpre rememorar que a fundamentação para o não conhecimento do REsp nesse ponto foi no sentido de que: "não ter sido demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão.". 28. O fundamento, contudo, não merece prosperar, uma vez que os argumentos que sustentam a violação aos dispositivos arrolados foram exaustivamente delineados no especial. .. 37. A r. decisão agravada ainda entendeu que a análise do recurso especial encontraria óbice na Súmula /STJ nº 7, vez que "ao decidir da forma impugnada, a Turma Julgadora fê-lo diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice". 38. Esta conclusão também não prospera, vez que todas as premissas fáticas necessárias ao exame das teses jurídicas suscitadas no recurso especial estão delineadas no próprio acórdão. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. CONCLUSÕES PERICIAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC. 2. A Corte de origem concluiu, diante do contexto fático-probatório contido nos autos, que o laudo pericial elaborado esclareceu de forma adequada os pontos controvertidos, concluindo pela necessidade de instalação de rede cabeada para fornecimento de serviço. 3. A modificação da conclusão adotada pela instância originária acerca da alegada insuficiente e incorreção da perícia esbarra na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.