Decisão · STJ

STJ HC 1036042

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-09-16publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. TRÁFICO DE DROGAS. Prisão Preventiva. TESES DE Excesso de Prazo E violação AO PRINCÍPIO DA razoabilidade. Inovação Recursal. Agravo Não Conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do agravo regimental que apresenta teses não examinadas na decisão combatida, por configurarem inovação recursal. III. Razões de decidir 3. A decisão impugnada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmá-la. 4. As teses de excesso de prazo da prisão preventiva e violação ao princípio da razoabilidade não foram analisadas na decisão combatida, pois não foram suscitadas na petição inicial do habeas corpus, configurando inovação recursal, o que impede sua apreciação em sede de agravo regimental. 5. A jurisprudência desta Corte não admite a ampliação objetiva das causas de pedir em agravo regimental, sendo vedada a análise de teses não apresentadas na petição inicial ou no recurso originário. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. Não se admite, em sede de agravo regimental, a análise de teses não suscitadas na petição inicial ou no recurso originário, por configurarem inovação recursal. Dispositivos relevantes citados: não há dispositivos relevantes. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 979.605/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJe de 15/9/2025; STJ, AgRg no HC 870.527/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; STJ, AgRg no HC 887.732/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SONI GRECILLO GARCIA contra a decisão de fls. 50-57 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus. A defesa sustenta que a ação penal n. 50015251420238210050 perdura por mais de 3 anos, totalizando mais de 1 ano e 8 meses de pena privativa de liberdade cumprida. Aduz que está sendo desrespeitado o princípio da razoabilidade, considerando a quantidade de pena cumprida até o momento, a inércia processual e a quantidade de pena que pode se imposta ao mesmo, observando-se a compatibilidade da norma com o ordenamento jurídico constitucional (e-STJ, fls. 63-67). Requer a reconsideração da decisão impugnada para revogar a prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteia a submissão do feito ao julgamento do órgão colegiado competente. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. TRÁFICO DE DROGAS. Prisão Preventiva. TESES DE Excesso de Prazo E violação AO PRINCÍPIO DA razoabilidade. Inovação Recursal. Agravo Não Conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do agravo regimental que apresenta teses não examinadas na decisão combatida, por configurarem inovação recursal. III. Razões de decidir 3. A decisão impugnada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmá-la. 4. As teses de excesso de prazo da prisão preventiva e violação ao princípio da razoabilidade não foram analisadas na decisão combatida, pois não foram suscitadas na petição inicial do habeas corpus, configurando inovação recursal, o que impede sua apreciação em sede de agravo regimental. 5. A jurisprudência desta Corte não admite a ampliação objetiva das causas de pedir em agravo regimental, sendo vedada a análise de teses não apresentadas na petição inicial ou no recurso originário. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. Não se admite, em sede de agravo regimental, a análise de teses não suscitadas na petição inicial ou no recurso originário, por configurarem inovação recursal. Dispositivos relevantes citados: não há dispositivos relevantes. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 979.605/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJe de 15/9/2025; STJ, AgRg no HC 870.527/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; STJ, AgRg no HC 887.732/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.
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