Decisão · STJ

STJ HC 989781

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-03-19publicado em 2025-11-18
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Inviolabilidade de domicílio. Flagrante delito. Fundadas razões. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade das provas obtidas mediante ingresso policial em domicílio sem mandado judicial e sem justa causa, além de supostas agressões sofridas pelo paciente durante a abordagem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial foi amparado por fundadas razões que caracterizassem flagrante delito, legitimando a medida e as provas obtidas. III. Razões de decidir 3. O direito à inviolabilidade de domicílio, previsto no art. 5º, XI, da Constituição da República, admite exceções em casos de flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou determinação judicial durante o dia. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, firmou entendimento de que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões devidamente justificadas, que indiquem situação de flagrante delito. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que denúncias anônimas, desacompanhadas de outros elementos indicativos de crime, não legitimam o ingresso em domicílio, sendo necessário verificar a veracidade das informações por meio de monitoramento ou outros indícios concretos. 6. No caso concreto, as instâncias ordinárias constataram que os policiais visualizaram armas no interior da residência ao abrir a porta, configurando flagrante delito e justificando o ingresso forçado no domicílio. 7. Alterar a conclusão acerca da visualização das armas demandaria revolvimento fático-probatório, vedado na via do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimen tal improvido. Tese de julgamento: 1. O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, conforme entendimento do STF no RE 603.616/RO. 2. Denúncias anônimas desacompanhadas de outros elementos concretos não legitimam o ingresso em domicílio, sendo necessária a verificação prévia da verossimilhança das informações. 3. A análise de alegações que demandem revolvimento fático-probatório é incompatível com a via do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 632.502/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no HC 723.831/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.05.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEOMILDO STRECH, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 331-337). A parte agravante, reiterando os termos do writ impetrado, destaca que alega o impetrante ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio, sem mandado judicial e sem justa causa, referindo que o paciente sofreu agressões em decorrência da medida. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para que seja concedida a ordem. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Inviolabilidade de domicílio. Flagrante delito. Fundadas razões. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade das provas obtidas mediante ingresso policial em domicílio sem mandado judicial e sem justa causa, além de supostas agressões sofridas pelo paciente durante a abordagem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial foi amparado por fundadas razões que caracterizassem flagrante delito, legitimando a medida e as provas obtidas. III. Razões de decidir 3. O direito à inviolabilidade de domicílio, previsto no art. 5º, XI, da Constituição da República, admite exceções em casos de flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou determinação judicial durante o dia. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, firmou entendimento de que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões devidamente justificadas, que indiquem situação de flagrante delito. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que denúncias anônimas, desacompanhadas de outros elementos indicativos de crime, não legitimam o ingresso em domicílio, sendo necessário verificar a veracidade das informações por meio de monitoramento ou outros indícios concretos. 6. No caso concreto, as instâncias ordinárias constataram que os policiais visualizaram armas no interior da residência ao abrir a porta, configurando flagrante delito e justificando o ingresso forçado no domicílio. 7. Alterar a conclusão acerca da visualização das armas demandaria revolvimento fático-probatório, vedado na via do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimen tal improvido. Tese de julgamento: 1. O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, conforme entendimento do STF no RE 603.616/RO. 2. Denúncias anônimas desacompanhadas de outros elementos concretos não legitimam o ingresso em domicílio, sendo necessária a verificação prévia da verossimilhança das informações. 3. A análise de alegações que demandem revolvimento fático-probatório é incompatível com a via do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 632.502/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no HC 723.831/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.05.2022.
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