Decisão · STJ

STJ AREsp 2551265

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2024-01-30publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. ÓBICES DE NATUREZA PROCESSUAL E SUMULAR. SÚMULA 182 DO STJ. REITERADA JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ. 2. O agravante sustenta que a decisão monocrática aplicou indevidamente a Súmula 182/STJ, pois os óbices de prequestionamento (Súmulas 282/356 do STF) e a Súmula 83 do STJ (art. 115 do CP) foram efetivamente impugnados no AREsp. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o Agravo em Recurso Especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem, nos termos da Súmula 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não merece reforma, uma vez que o Agravo em Recurso Especial deixou de impugnar de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente os óbices relativos à ausência de prequestionamento da matéria (Súmulas 282 e 356 do STF) e à aplicação da Súmula 83 do STJ. 5. A ausência de demonstração clara e articulada de que a decisão do Tribunal a quo estaria em desacordo com a jurisprudência desta Corte ou de que os dispositivos foram prequestionados de forma adequada configura deficiência na fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 182 do STJ. 6. Não tendo o agravante apresentado argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ORIDES KORMANN (fl. 2491-2493) contra decisão monocrática (Fls. 2478-2482) que não conheceu do Agravo em Recurso Especial (AREsp), com fulcro no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e aplicação analógica da Súmula 182/STJ. O agravante sustenta que houve efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial (REsp) na origem (TJSC). Alega ter rebatido: a) o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF (ausência de prequestionamento) por meio da alegação de prequestionamento implícito e de que a discussão sobre o art. 59 do Código Penal configuraria error in procedendo; e b) o óbice da Súmula 83 do STJ (art. 115 do CP), sustentando que a oposição de embargos de declaração no Tribunal a quo atrairia a regra do art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto). Ao final, requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e, consequentemente, que seja conhecido e provido o AREsp, para determinar o julgamento do REsp. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. ÓBICES DE NATUREZA PROCESSUAL E SUMULAR. SÚMULA 182 DO STJ. REITERADA JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ. 2. O agravante sustenta que a decisão monocrática aplicou indevidamente a Súmula 182/STJ, pois os óbices de prequestionamento (Súmulas 282/356 do STF) e a Súmula 83 do STJ (art. 115 do CP) foram efetivamente impugnados no AREsp. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o Agravo em Recurso Especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem, nos termos da Súmula 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não merece reforma, uma vez que o Agravo em Recurso Especial deixou de impugnar de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente os óbices relativos à ausência de prequestionamento da matéria (Súmulas 282 e 356 do STF) e à aplicação da Súmula 83 do STJ. 5. A ausência de demonstração clara e articulada de que a decisão do Tribunal a quo estaria em desacordo com a jurisprudência desta Corte ou de que os dispositivos foram prequestionados de forma adequada configura deficiência na fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 182 do STJ. 6. Não tendo o agravante apresentado argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
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