Decisão · STJ

STJ EREsp 1996365

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2021-08-13publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COM APURAÇÃO DE HAVERES. ART. 2.034 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DIREITO INTERTEMPORAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que não se prestam ao rejulgamento da causa, mas sim ao confronto de teses jurídicas dissonantes, diante das mesmas premissas fáticas. 2. Não se admite a oposição de embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula n. 168/STJ). 3. Agravo interno ao qual se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MAGRIL MÁQUINAS AGRÍCOLAS SÃO PATRÍCIO LTDA., JOSÉ FERREIRA DA SILVA e FERNANDO FERREIRA ALVARENGA contra decisão singular da minha lavra em que indeferi liminarmente os embargos de divergência interpostos contra acórdão da Terceira Turma, assim ementado (fls. 3.283-3.284): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. APURAÇÃO DE HAVERES. LIQUIDAÇÃO. LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO. IMPUGNAÇÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. CABIMENTO. JUROS DE MORA. FATOS ANTERIORES AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DO CC/02. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AGRAVOS INTERNOS NÃO PROVIDOS. 1. Os juros de mora incidentes sobre o valor devido ao sócio retirante ou excluído devem fluir apenas após o nonagésimo dia subsequente a respectiva liquidação, nos termos do art. 1.031, § 2º, do CC/02. 2. Tratando-se, no entanto, de fatos ocorridos antes da entrada em vigor do CC/02, fica afastada a aplicação do referido dispositivo legal, tendo em vista a regra de transição prevista no art. 2.034 do CC/02. 3. No caso, a sentença foi bastante clara em destacar que os fatos que renderam ensejo à dissolução parcial da sociedade ocorreram ainda sob a égide do CC/16. 4. Assim, muito embora a ação de dissolução tenha sido proposta já sob a égide do CC/02, é de ser aplicado o regramento anterior, que fixava o termo inicial dos juros de mora na data da citação. Agravos internos não providos. O recorrente, em suas razões, alega divergência em relação ao entendimento da Quarta Turma. Foram indicados como paradigmáticos os acórdãos do AgInt no AgInt no REsp 1.732.541/SP e do AgInt nos EDcl no REsp 1.335.117/SP: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL E APURAÇÃO DE HAVERES - JUROS DE MORA - TERMO A QUO - DEMANDA ANTERIOR AO CC/2002 - DATA DA CITAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Sob pena de ofensa à coisa julgada, não é possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido para a fixação dos juros de mora no título exequendo. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, nas ações de dissolução de sociedade com apuração de haveres relativas a fatos anteriores ao Código Civil vigente, os juros de mora contam-se da citação inicial. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Privado. 3. Aplicação, na hipótese, da regra de transição prevista no art. 2.034 do CC/02: "A dissolução e a liquidação das pessoas jurídicas referidas no artigo antecedente, quando iniciadas antes da vigência deste Código, obedecerão ao disposto nas leis anteriores." 4. Agravo interno provido a fim de determinar a data da citação da ação de dissolução parcial da sociedade como o termo a quo para incidência dos juros de mora. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.732.541/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 12/9/2024.) AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL COM APURAÇÃO DE HAVERES. DATA-BASE PARA APURAÇÃO DOS HAVERES. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. AÇÃO ANTERIOR AO CC/2002. DATA DA CITAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ entende que, nas ações de dissolução de sociedade com apuração de haveres relativas a fatos anteriores ao Código Civil vigente, os juros de mora contam-se da citação inicial, mesmo que não tenha ainda sido quantificada a dívida. 2. De acordo com a regra de transição prevista no art. 2.034 do CC/02: "A dissolução e a liquidação das pessoas jurídicas referidas no artigo antecedente, quando iniciadas antes da vigência deste Código, obedecerão ao disposto nas leis anteriores." 3. Agravo interno provido a fim de fixar a data da citação como o termo a quo para incidência dos juros de mora. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.335.117/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/2/2022.) Cinge-se a alegada divergência à interpretação do art. 2.034 do Código Civil de 2002 (CC/02), a saber qual o termo inicial dos juros de mora nas ações de dissolução de sociedade com apuração de haveres que, embora ajuizadas após o advento do CC/02, referem-se a fatos anteriores ocorridos sob a vigência do Código Civil de 1916 (CC/16). O dispositivo legal ora controvertido possui a seguinte redação: Art. 2.034. A dissolução e a liquidação das pessoas jurídicas referidas no artigo antecedente, quando iniciadas antes da vigência deste Código, obedecerão ao disposto nas leis anteriores. Na decisão singular agravada, não conheci dos embargos de divergência, pelos seguintes fundamentos (fls. 3.399-3.404): a) ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados; b) acórdão embargado em consonância com a jurisprudência dominante da Segunda Seção (Súmula 168/STJ) no sentido de que, nas ações de dissolução de sociedade com apuração de haveres, os juros de mora deveriam fluir a partir da citação, tal como ocorria sob a égide do CC/16, quando os fatos que ensejaram a dissolução parcial da sociedade houvessem ocorrido antes do início da vigência do CC/ 02; Nas razões do presente agravo interno (fls. 3.408-3.419), a parte agravante sustenta, em síntese, que há similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas da Quarta Turma, pois a controvérsia comum reside na aplicação do art. 2.034 do CC/02 em cotejo com o art. 1.031, § 2º, para definir o termo inicial dos juros de mora na apuração de haveres, conforme as regras de direito intertemporal. Afirma que a distinção quanto ao momento do ajuizamento (sob o CC/16 nos paradigmas e sob o CC/02 no caso) é circunstancial e não afeta o núcleo da divergência. Argumenta ser matéria eminentemente normativa e processual, admitindo mitigação da exigência de identidade fática, conforme precedentes da Segunda Seção (EREsp 1.488.048/MT e EREsp 1.080.694/RJ). Defende a inaplicabilidade da Súmula 168/STJ, por ausência de jurisprudência pacificada, indicando julgados da Terceira e Quarta Turmas que, segundo alega, adotariam critérios diversos para a incidência dos juros. Rebate, por fim, a vedação a rejulgamento da causa, dizendo tratar-se de dissídio interpretativo sem revisão de premissas fáticas. Requer o provimento do agravo interno para admitir os embargos de divergência. Impugnação ao agravo interno às fls. 3.425-3.436, na qual a parte agravada alega que não há similitude fática entre os acórdãos confrontados, pois os paradigmas cuidaram de ações ajuizadas sob o CC/16, enquanto o caso foi proposto sob o CC/02; afirma que a jurisprudência da Segunda Seção e das Turmas de Direito Privado é firme quanto à fluência dos juros desde a citação quando os fatos ocorreram na vigência do CC/16, incidindo a Súmula 168/STJ; sustenta que os precedentes citados pelos agravantes não amparam a tese de que a data do ajuizamento seria o critério determinante, e pleiteia a aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como o reconhecimento de litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COM APURAÇÃO DE HAVERES. ART. 2.034 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DIREITO INTERTEMPORAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que não se prestam ao rejulgamento da causa, mas sim ao confronto de teses jurídicas dissonantes, diante das mesmas premissas fáticas. 2. Não se admite a oposição de embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula n. 168/STJ). 3. Agravo interno ao qual se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →