Decisão · STJ

STJ REsp 2137778

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2024-04-19publicado em 2025-11-18
CIVIL
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Invasão de domicílio. Nulidade de laudo pericial. Tráfico privilegiado. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que condenou o agravante pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. O agravante alegou nulidade por invasão de domicílio, nulidade de laudo pericial, ausência de provas da associação para o tráfico e pleiteou a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 3. A decisão agravada fundamentou-se na conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 83/STJ) e na impossibilidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve nulidade na entrada dos agentes policiais no imóvel do agravante; (ii) o laudo pericial é inválido por divergência na quantidade de plantas constatadas; (iii) há provas suficientes para a condenação pelo crime de associação para o tráfico; e (iv) é aplicável o redutor do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 5. A entrada dos agentes no imóvel foi justificada pela perseguição de um suspeito de roubo que adentrou o local, configurando justa causa. O subsequente encontro das plantas de maconha caracterizou o encontro fortuito de provas, validado pela jurisprudência do STJ. 6. O laudo pericial foi realizado por amostragem, conforme procedimento usual, e não há indicativo de prejuízo para a defesa. A divergência na quantidade de plantas não afeta a materialidade do crime. 7. A condenação pelo crime de associação para o tráfico foi fundamentada em elementos probatórios suficientes, sendo inviável o reexame de provas em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 8. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado é incompatível com a condenação pelo crime de associação para o tráfico, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O ingresso policial em imóvel é lícito quando há fundadas razões de flagrante delito, sendo válido o encontro fortuito de provas. 2. O laudo pericial realizado por amostragem é válido para comprovar a materialidade do crime, desde que não haja prejuízo demonstrado para a defesa. 3. A condenação pelo crime de associação para o tráfico impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.750.201/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.209.769/TO, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.028.584/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.08.2017. RELATÓRIO A EXMA. SRA. MINISTRA MARLUCE CALDAS (Relatora): Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAM GONÇALVES SANTOS contra decisão monocrática da lavra da Ministra Daniela Teixeira (e-STJ fls. 2001-2005), em que foi negado provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ fl. 1676): RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL DE WILLIAM GONÇALVES SANTOS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO - ART. 33, CAPUT E ART. 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. PRELIMINAR - ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO - NÃO ACOLHIMENTO PRESENÇA DE JUSTA CAUSA NO CASO CONCRETO ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL CERTIFICADO PLANTIO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (MACONHA), PROIBIDA SEM DISTINÇÃO DE GÊNERO AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28, CAPUT DA LEI 11.343/06 NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS RELATO HARMONIOSO DOS AGENTES PÚBLICOS CIRCUNSTANCIAS DO CASO CONCRETO QUE INDICAM QUE AS DROGAS APREENDIDAS NÃO SE DESTINAVAM AO EXCLUSIVO CONSUMO PESSOAL - APREENSÃO DE RAZOÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTES - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ. NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE TRAFICÂNCIA CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO - NÃO ACOLHIMENTO - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA ACOLHIMENTO CONFISSÃO QUE MESMO PARCIAL FOI UTILIZADA PELO JUÍZO PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 33, §4 LEI DE DROGAS - INADMISSÍVEL - CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DA BENESSE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo processamento do recurso especial para que sejam analisadas as teses de nulidade por invasão de domicílio, ausência de aviso de Miranda, destruição de provas, bem como a absolvição do crime de associação para o tráfico e a aplicação do redutor do tráfico privilegiado (e-STJ fls. 2011-2018). O Ministério Público do Estado do Paraná, ora agravado, manifestou-se pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 2025-2030). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Invasão de domicílio. Nulidade de laudo pericial. Tráfico privilegiado. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que condenou o agravante pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. O agravante alegou nulidade por invasão de domicílio, nulidade de laudo pericial, ausência de provas da associação para o tráfico e pleiteou a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 3. A decisão agravada fundamentou-se na conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 83/STJ) e na impossibilidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve nulidade na entrada dos agentes policiais no imóvel do agravante; (ii) o laudo pericial é inválido por divergência na quantidade de plantas constatadas; (iii) há provas suficientes para a condenação pelo crime de associação para o tráfico; e (iv) é aplicável o redutor do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 5. A entrada dos agentes no imóvel foi justificada pela perseguição de um suspeito de roubo que adentrou o local, configurando justa causa. O subsequente encontro das plantas de maconha caracterizou o encontro fortuito de provas, validado pela jurisprudência do STJ. 6. O laudo pericial foi realizado por amostragem, conforme procedimento usual, e não há indicativo de prejuízo para a defesa. A divergência na quantidade de plantas não afeta a materialidade do crime. 7. A condenação pelo crime de associação para o tráfico foi fundamentada em elementos probatórios suficientes, sendo inviável o reexame de provas em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 8. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado é incompatível com a condenação pelo crime de associação para o tráfico, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O ingresso policial em imóvel é lícito quando há fundadas razões de flagrante delito, sendo válido o encontro fortuito de provas. 2. O laudo pericial realizado por amostragem é válido para comprovar a materialidade do crime, desde que não haja prejuízo demonstrado para a defesa. 3. A condenação pelo crime de associação para o tráfico impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.750.201/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.209.769/TO, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.028.584/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.08.2017.
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