STJ AREsp 3029692
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo. 2. A parte agravante alegou que, desde a apelação, indicou expressamente os dispositivos federais supostamente violados e os que embasariam o dissídio jurisprudencial, buscando afastar a incidência da Súmula 284/STF. Reiterou teses meritórias relacionadas à nulidade do feito por cerceamento de defesa, insuficiência probatória para absolvição e dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode superar os óbices da Súmula 284/STF e da Súmula 182/STJ, considerando a alegação de que os dispositivos legais violados foram indicados desde a apelação e se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. A Súmula 284/STF é aplicável quando a parte recorrente não indica de forma precisa os dispositivos da legislação federal violados ou objeto de dissídio interpretativo, sendo insuficiente a mera menção superficial. 5. A superação do óbice da Súmula 284/STF exige que o recorrente realize o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, demonstrando a correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal supostamente violado, o que não foi realizado pela parte agravante. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 182; STJ, AgRg no AREsp 2772038/SP, Rel. Des. Convocado Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO DONIZETTI GAGLIANI contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial ante a incidência da Súmula n. 284/STF (fls. 344-345). No presente agravo a parte alega que que desde a apelação aponta expressamente os dispositivos federais supostamente violados, bem como os que embasariam o dissídio jurisprudencial, afastando, portanto, a incidência da súmula mencionada. Reitera as teses meritórias já expostas nas razões do recurso especial, relacionadas à suposta nulidade do feito por cerceamento do direito de defesa; à pretendida absolvição por insuficiência probatória e, ainda, à dosimetria da pena. Ao final pugna conhecimento e provimento do recurso especial (fls. 350-356). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo. 2. A parte agravante alegou que, desde a apelação, indicou expressamente os dispositivos federais supostamente violados e os que embasariam o dissídio jurisprudencial, buscando afastar a incidência da Súmula 284/STF. Reiterou teses meritórias relacionadas à nulidade do feito por cerceamento de defesa, insuficiência probatória para absolvição e dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode superar os óbices da Súmula 284/STF e da Súmula 182/STJ, considerando a alegação de que os dispositivos legais violados foram indicados desde a apelação e se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. A Súmula 284/STF é aplicável quando a parte recorrente não indica de forma precisa os dispositivos da legislação federal violados ou objeto de dissídio interpretativo, sendo insuficiente a mera menção superficial. 5. A superação do óbice da Súmula 284/STF exige que o recorrente realize o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, demonstrando a correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal supostamente violado, o que não foi realizado pela parte agravante. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 182; STJ, AgRg no AREsp 2772038/SP, Rel. Des. Convocado Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025.