Decisão · STJ

STJ AREsp 3000420

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-07-24publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundamentou-se na incidência da Súmula n. 83 do STJ, que não foi adequadamente impugnada pelo agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela parte recorrente cumpre o ônus de impugnar, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas n. 83 e 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. O conhecimento do agravo em recurso especial pressupõe o cumprimento do ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade. 5. A parte agravante não demonstrou, de forma analítica e fundamentada, a inadequação dos precedentes aplicados na origem, nem apresentou julgados supervenientes que configurassem a superação da tese ou demonstrassem distinção entre o caso concreto e os paradigmas invocados. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula n. 83 é aplicável tanto para recursos especiais fundamentados na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional. 7. A ausência de impugnação específica e dialética dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ e da regra do art. 932, inciso III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade. 2. A Súmula n. 83 do STJ é aplicável tanto para recursos especiais fundamentados na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ e da regra do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2956824/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2185719/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2964941/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2682906/SP, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2769700/ES, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 05.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS GOI BERTON contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Em suas razões, a parte agravante alega, em suma, que houve a impugnação específica do enunciado da Súmula n . 83 do STJ, de modo que não deveria incidir a Súmula n. 182 do STJ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao crivo do órgão colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundamentou-se na incidência da Súmula n. 83 do STJ, que não foi adequadamente impugnada pelo agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela parte recorrente cumpre o ônus de impugnar, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas n. 83 e 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. O conhecimento do agravo em recurso especial pressupõe o cumprimento do ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade. 5. A parte agravante não demonstrou, de forma analítica e fundamentada, a inadequação dos precedentes aplicados na origem, nem apresentou julgados supervenientes que configurassem a superação da tese ou demonstrassem distinção entre o caso concreto e os paradigmas invocados. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula n. 83 é aplicável tanto para recursos especiais fundamentados na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional. 7. A ausência de impugnação específica e dialética dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ e da regra do art. 932, inciso III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade. 2. A Súmula n. 83 do STJ é aplicável tanto para recursos especiais fundamentados na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ e da regra do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2956824/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2185719/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2964941/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2682906/SP, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2769700/ES, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 05.03.2024.
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