STJ HC 1033162
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL DE PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e para alterar o regime inicial de cumprimento de pena. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que as circunstâncias judiciais seriam favoráveis e que não haveria prova da dedicação do agravante a atividades criminosas. 3. Decisão agravada. Indeferimento liminar do habeas corpus, com fundamento na ausência de competência do STJ para revisar condenação transitada em julgado e na inexistência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e alterar o regime inicial de cumprimento de pena, considerando os elementos fático-probatórios e a jurisprudência consolidada. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar condenações transitadas em julgado, salvo em hipóteses de revisão criminal ou ações rescisórias de seus próprios julgados, conforme art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 6. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 foi afastada pelas instâncias ordinárias com base nas circunstâncias da prática delitiva, que indicaram dedicação do agravante a atividades criminosas. Não é possível, na via do habeas corpus, revolver o contexto fático-probatório dos autos. 7. A presença de circunstância judicial desfavorável, que resulta na fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a aplicação de regime inicial mais rigoroso, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar condenações transitadas em julgado, salvo em hipóteses de revisão criminal ou ações rescisórias de seus próprios julgados. 2. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 pode ser afastada pelas instâncias ordinárias com base em elementos fático-probatórios que indiquem dedicação do acusado a atividades criminosas. 3. A presença de circunstância judicial desfavorável autoriza a aplicação de regime inicial mais rigoroso, mesmo que o quantum da pena permita regime mais brando. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FREDSON TADEU ARAUJO VIEIRA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 96/97). Consta nos autos que o agravante foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006. Nas razões do writ, alegou-se a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que estariam presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima, tendo em vista que as circunstâncias judiciais seriam favoráveis e que não haveria prova da dedicação do agravante a atividades criminosas. Asseverou-se que a quantidade de droga apreendida, por si só, não constitui fundamento idôneo para afastar a benesse, pois não se presta a demonstrar que o réu se dedicava a atividades criminosas. Afirmou-se, ainda, que a manutenção do regime fechado e o afastamento da minorante configuram constrangimento ilegal, justificando a concessão da ordem de habeas corpus, inclusive de ofício. Às fls. 96/97, o habeas corpus foi indeferido liminarmente. Nas razões do agravo regimental, a Defesa reitera as teses apresentadas na inicial do writ, afirmando que o acórdão do Tribunal a quo se baseou exclusivamente na quantidade de droga apreendida (267 kg de maconha) e em elementos genéricos para concluir pela dedicação do paciente a atividades criminosas. Postula, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a submissão do feito à apreciação do Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL DE PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e para alterar o regime inicial de cumprimento de pena. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que as circunstâncias judiciais seriam favoráveis e que não haveria prova da dedicação do agravante a atividades criminosas. 3. Decisão agravada. Indeferimento liminar do habeas corpus, com fundamento na ausência de competência do STJ para revisar condenação transitada em julgado e na inexistência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e alterar o regime inicial de cumprimento de pena, considerando os elementos fático-probatórios e a jurisprudência consolidada. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar condenações transitadas em julgado, salvo em hipóteses de revisão criminal ou ações rescisórias de seus próprios julgados, conforme art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 6. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 foi afastada pelas instâncias ordinárias com base nas circunstâncias da prática delitiva, que indicaram dedicação do agravante a atividades criminosas. Não é possível, na via do habeas corpus, revolver o contexto fático-probatório dos autos. 7. A presença de circunstância judicial desfavorável, que resulta na fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a aplicação de regime inicial mais rigoroso, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar condenações transitadas em julgado, salvo em hipóteses de revisão criminal ou ações rescisórias de seus próprios julgados. 2. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 pode ser afastada pelas instâncias ordinárias com base em elementos fático-probatórios que indiquem dedicação do acusado a atividades criminosas. 3. A presença de circunstância judicial desfavorável autoriza a aplicação de regime inicial mais rigoroso, mesmo que o quantum da pena permita regime mais brando. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados.