STJ RMS 72320
CIVILDIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PROVA DE TÍTULOS. EXIGÊNCIA DE DOCÊNCIA SUPERIOR MEDIANTE CONCURSO OU PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. PREVISÃO EDITALÍCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, o recorrente impetrou mandado de segurança contra ato do Presidente do Conselho de Recursos Administrativos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - CORAD, sustentando que faz jus à pontuação máxima de 1,5 (um vírgula cinco) na etapa de títulos do concurso de remoção na atividade registral e notarial, incluindo-se, portanto, a pontuação de 0,5 (zero vírgula cinco) referente à admissão na docência por meio de processo seletivo. 2. O Tribunal Estadual denegou a segurança consignando a ausência de direito líquido e certo do impetrante, porquanto não cumpriu as exigências contidas no edital do concurso de remoção, na parte referente à comprovação de admissão na docência (exercício de magistério superior na área jurídica) por meio de concurso ou processo seletivo público. 3. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que o edital é a lei interna do concurso público, que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração e estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições. 4. Na hipótese, conforme regra editalícia, a pontuação máxima de 1,5 (um vírgula cinco) referente à comprovação de admissão no corpo docente por concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos. Estabeleceu, também, que para fins de comprovação desse requisito, o candidato deveria apresentar boletim de nomeação, ou termo de posse, onde constasse a data de início da atividade e a data final. 5. No caso em exame, a apresentação de carteira de trabalho devidamente assinada corresponderia ao "termo de posse". Ocorre que tal fato não é suficiente para demonstrar a liquidez e a certeza do direito invocado pelo recorrente. É que, numa interpretação sistemática e lógica das normas editalícias, conclui-se que o "processo seletivo" que autoriza a pontuação máxima é apenas aquele que tenha observado o princípio da publicidade. E o acórdão, nesse sentido, destaca que a instituição de ensino não demonstrou que a admissão do recorrente tenha ocorrido mediante procedimento concorrencial de caráter público . Assim, não há como acolher a pontuação máxima de 1,5 (um vírgula cinco) no exame de títulos, conforme pretende o impetrante. 6. No que se refere à alegada violação dos princípios da não surpresa, do contraditório e da ampla defesa, verifica-se que o referido tema não foi objeto de análise pela Corte de origem, motivo pelo qual incabível o seu exame nesta instância especial, configurando inovação recursal. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCOS COSTA SALOMÃO contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos da seguinte ementa (fls. 306-310): PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PROVA DE TÍTULOS. EXIGÊNCIA DE DOCÊNCIA SUPERIOR MEDIANTE CONCURSO OU PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. PREVISÃO EDITALÍCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. O agravante, em seu agravo interno, alega (fls. 350-358): (i) inexistência de inovação recursal, porque a violação dos princípios da não surpresa, do contraditório e da ampla defesa teria surgido apenas no julgamento recorrido, ao introduzir fundamento inédito (ausência de demonstração do caráter público do processo seletivo) sem prévia oportunidade de manifestação; (ii) o acórdão recorrido violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, ao adotar fundamento inédito sem oportunizar manifestação prévia das partes; e (iii) a própria decisão agravada reconheceu o mérito do pedido formulado no recurso ordinário, ao consignar que "a apresentação de carteira de trabalho devidamente assinada corresponderia ao " termo de posse"". Pugna, assim, pela reconsideração ou a reforma da decisão agravada, para que seja provido o recurso, com a concessão da segurança. Impugnação apresentada (fls. 368-373). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PROVA DE TÍTULOS. EXIGÊNCIA DE DOCÊNCIA SUPERIOR MEDIANTE CONCURSO OU PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. PREVISÃO EDITALÍCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, o recorrente impetrou mandado de segurança contra ato do Presidente do Conselho de Recursos Administrativos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - CORAD, sustentando que faz jus à pontuação máxima de 1,5 (um vírgula cinco) na etapa de títulos do concurso de remoção na atividade registral e notarial, incluindo-se, portanto, a pontuação de 0,5 (zero vírgula cinco) referente à admissão na docência por meio de processo seletivo. 2. O Tribunal Estadual denegou a segurança consignando a ausência de direito líquido e certo do impetrante, porquanto não cumpriu as exigências contidas no edital do concurso de remoção, na parte referente à comprovação de admissão na docência (exercício de magistério superior na área jurídica) por meio de concurso ou processo seletivo público. 3. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que o edital é a lei interna do concurso público, que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração e estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições. 4. Na hipótese, conforme regra editalícia, a pontuação máxima de 1,5 (um vírgula cinco) referente à comprovação de admissão no corpo docente por concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos. Estabeleceu, também, que para fins de comprovação desse requisito, o candidato deveria apresentar boletim de nomeação, ou termo de posse, onde constasse a data de início da atividade e a data final. 5. No caso em exame, a apresentação de carteira de trabalho devidamente assinada corresponderia ao "termo de posse". Ocorre que tal fato não é suficiente para demonstrar a liquidez e a certeza do direito invocado pelo recorrente. É que, numa interpretação sistemática e lógica das normas editalícias, conclui-se que o "processo seletivo" que autoriza a pontuação máxima é apenas aquele que tenha observado o princípio da publicidade. E o acórdão, nesse sentido, destaca que a instituição de ensino não demonstrou que a admissão do recorrente tenha ocorrido mediante procedimento concorrencial de caráter público . Assim, não há como acolher a pontuação máxima de 1,5 (um vírgula cinco) no exame de títulos, conforme pretende o impetrante. 6. No que se refere à alegada violação dos princípios da não surpresa, do contraditório e da ampla defesa, verifica-se que o referido tema não foi objeto de análise pela Corte de origem, motivo pelo qual incabível o seu exame nesta instância especial, configurando inovação recursal. 7. Agravo interno não provido.