Decisão · STJ

STJ HC 1013857

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-06-23publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. Causa de diminuição de pena. Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Elementos probatórios idôneos. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão da alegação de inaplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. A parte agravante sustenta que a negativa do benefício foi fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, como relatório circunstanciado de investigações e depoimentos anônimos, os quais não teriam sido submetidos ao contraditório e à ampla defesa. 3. A decisão agravada considerou que o afastamento da minorante foi baseado em elementos concretos que demonstram a dedicação do agravante a atividades criminosas, conforme análise do conjunto fático-probatório realizada pelas instâncias ordinárias. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a negativa da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, fundamentada em relatório circunstanciado de investigações e depoimentos policiais, é válida, considerando os limites do habeas corpus e a jurisprudência sobre a utilização de elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial. III. Razões de decidir 5. O princípio do livre convencimento motivado permite ao juiz valorar livremente as provas, desde que fundamentadas, incluindo elementos colhidos na fase investigativa, desde que corroborados por provas produzidas sob o contraditório. 6. A decisão das instâncias ordinárias foi baseada em elementos concretos, como o relatório circunstanciado de investigações, que descreveu a rotina delitiva do agravante, e depoimentos policiais em juízo, considerados coerentes e harmônicos com os demais elementos dos autos. 7. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre a valoração das provas demandaria o revolvimento do acervo probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. 8. A jurisprudência consolidada veda a utilização de inquéritos e ações penais em curso para afastar a minorante, mas admite a demonstração da dedicação a atividades criminosas por elementos de prova idôneos, como relatórios de monitoramento e documentos que comprovem contatos delitivos duradouros. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Elementos colhidos na fase investigativa podem ser utilizados para formar o convencimento do julgador, desde que corroborados por provas produzidas sob o contraditório. 2. A dedicação a atividades criminosas pode ser demonstrada por elementos de prova idôneos, como relatórios circunstanciados de investigações e depoimentos policiais em juízo. 3. A revisão da valoração das provas realizada pelas instâncias ordinárias é inviável na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.977.027/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 23.02.2022 (Tema 1139). RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, em favor de JOAO PAULO DE ARAUJO, contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 194-198). Em suas razões de agravo regimental (e-STJ fls. 206-222), a Defensoria Pública sustenta a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ ao caso, por se tratar de matéria eminentemente jurídica, consistente na valoração legal da prova utilizada para afastar o benefício. Argumenta que a conclusão pela dedicação a atividades criminosas foi baseada unicamente em elementos inquisitoriais, como o mencionado relatório e depoimentos anônimos, os quais não foram submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo, portanto, inidôneos para tal fim. Cita diversos precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal para corroborar sua tese, afirmando que, se nem mesmo inquéritos policiais ou ações penais em curso podem justificar o afastamento do privilégio, com maior razão não o poderia um documento extraído da própria investigação. Ao final, pugna pela reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, pela submissão do presente agravo ao órgão colegiado, para que seja dado provimento ao recurso, com a consequente aplicação da causa de diminuição de pena em seu patamar máximo e os consectários legais daí decorrentes. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Causa de diminuição de pena. Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Elementos probatórios idôneos. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão da alegação de inaplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. A parte agravante sustenta que a negativa do benefício foi fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, como relatório circunstanciado de investigações e depoimentos anônimos, os quais não teriam sido submetidos ao contraditório e à ampla defesa. 3. A decisão agravada considerou que o afastamento da minorante foi baseado em elementos concretos que demonstram a dedicação do agravante a atividades criminosas, conforme análise do conjunto fático-probatório realizada pelas instâncias ordinárias. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a negativa da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, fundamentada em relatório circunstanciado de investigações e depoimentos policiais, é válida, considerando os limites do habeas corpus e a jurisprudência sobre a utilização de elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial. III. Razões de decidir 5. O princípio do livre convencimento motivado permite ao juiz valorar livremente as provas, desde que fundamentadas, incluindo elementos colhidos na fase investigativa, desde que corroborados por provas produzidas sob o contraditório. 6. A decisão das instâncias ordinárias foi baseada em elementos concretos, como o relatório circunstanciado de investigações, que descreveu a rotina delitiva do agravante, e depoimentos policiais em juízo, considerados coerentes e harmônicos com os demais elementos dos autos. 7. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre a valoração das provas demandaria o revolvimento do acervo probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. 8. A jurisprudência consolidada veda a utilização de inquéritos e ações penais em curso para afastar a minorante, mas admite a demonstração da dedicação a atividades criminosas por elementos de prova idôneos, como relatórios de monitoramento e documentos que comprovem contatos delitivos duradouros. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Elementos colhidos na fase investigativa podem ser utilizados para formar o convencimento do julgador, desde que corroborados por provas produzidas sob o contraditório. 2. A dedicação a atividades criminosas pode ser demonstrada por elementos de prova idôneos, como relatórios circunstanciados de investigações e depoimentos policiais em juízo. 3. A revisão da valoração das provas realizada pelas instâncias ordinárias é inviável na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.977.027/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 23.02.2022 (Tema 1139).
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →