Decisão · STJ

STJ REsp 2149898

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-06-11publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. VALORES ARRESTADOS EM AÇÃO PENAL. RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 11, § 1º, DA LEI N. 9.289/1996. REMUNERAÇÃO SEGUNDO A CADERNETA DE POUPANÇA. AFASTAMENTO DA TAXA SELIC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, quando o acórdão recorrido aprecia fundamentadamente a controvérsia, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da causa, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. O mero descontentamento com o julgamento desfavorável não caracteriza ausência de prestação jurisdicional. 2. A atualização monetária de depósitos judiciais relacionados a valores sequestrados em ações penais deve observar o disposto no art. 11, § 1º, da Lei 9.289/1996, que determina a aplicação das mesmas regras de remuneração das cadernetas de poupança, afastando a incidência da Taxa SELIC. 3. Prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso especial. 4. Recurso especial parcialmente provido para restabelecer a sentença. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO, com base na alínea a do permissivo constitucional, em que se impugna acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (fls. 370-376), assim ementado: ADMINISTRATIVO. DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO VIOLAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. INOVAÇÃO RECURSAL. DEPÓSITO JUDICIAL. VALORES ARRESTADOS. AÇÃO PENAL. RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. ART. 3º DA LEI 12.099/09. INCIDÊNCIA. ÔNUS DO DEPOSITANTE. 1. As razões de apelação atacam os fundamentos da sentença, dialogando com a mesma, inexistindo, assim, ofensa à dialeticidade recursal. 2. Preliminar de falta de interesse de agir não conhecida por caracterizar-se em inovação recursal. 3. Tratando-se de restituição de depósito judicial de natureza não-tributária - valores sequestrados em ação penal -, aplica-se o disposto no art. 3º da Lei n.º 12.099/09 c/c art. 39, §4º, da Lei n.º 9.703/98, de modo que a remuneração da importância depositada deverá, por ocasião da restituição, observar a atualização pela SELIC. Precedentes desta Corte. 4. Nos termos previstos no art. 11 da Lei n.º 9.289/96, cabe ao depositante - neste caso a União - atentar à correta realização do depósito judicial, a fim de assegurar que esse viesse a sofrer a incidência dos índices corretos de atualização monetária, de modo que é da União o ônus de realizar o pagamento da diferença entre o índice aplicado pela CEF (TR) e aquele ora definido como adequado critério de atualização (SELIC). 5. Apelo parcialmente provido. Opostos aclaratórios às fls. 385-392, os quais foram acolhidos parcialmente às fls. 402-407, sem efeitos infringentes, conforme a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. In casu, os embargos de declaração foram acolhidos para sanar omissão no que tange ao julgamento extra petita; sem, contudo, resultar em alteração do julgado. 3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015). Em suas razões recursais, expostas às fls. 416-427, a parte recorrente sustenta, em síntese: 1) violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do CPC, diante da omissão do acórdão recorrido em enfrentar os fundamentos recursais da União, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, especialmente quanto: 1.1) à ausência de competência da União para executar as obrigações fixadas na sentença em seu desfavor, o que acarreta a sua ilegitimidade passiva; 1.2) à ausência de omissão da União que justificasse sua responsabilização; 2) negativa de vigência ao art. 1º, § 3º, inciso I, e § 5º da Lei n. 9.703/1998, no que tange à responsabilidade exclusiva da instituição bancária (Caixa Econômica Federal) quanto ao pagamento da diferença relativa à incidência de juros e correção monetária; 3) ofensa ao art. 11, § 1º, da Lei n. 9.289/1996, sob o fundamento de que não há se falar na aplicação da taxa Selic como índice para a atualização do montante objeto de bloqueio por medida cautelar processual penal assecuratória, devendo a recomposição monetária observar o disposto no §1º do art. 11 da Lei n. 9.289/96, que define serem aplicáveis as mesmas regras da caderneta de poupança; Apresentadas contrarrazões ao recurso especial às fls. 437-461. O recurso especial foi admitido às fls. 464. O Ministério Público Federal apresentou parecer (fls. 484-488), opinando pelo provimento do recurso especial, conforme ementa: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SEQUESTRO DE VALORES EM AÇÃO PENAL. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÃO FINANCEIRA. SÚM. 179/STJ. FORMA DE ATUALIZAÇÃO. LEI 9.289/1996. LEI ESPECÍFICA.
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