Decisão · STJ

STJ RMS 70890

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-03-08publicado em 2025-11-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DE RECURSO EM MATÉRIA ATINENTE AO TEMA N. 414 DO STJ. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂ NCIA. OMISSÕES EXISTENTES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, INCISO IV, E 1.022, INCISO II, DO CPC. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO. 1. O mandado de segurança em face de decisão judicial somente será cabível em casos excepcionais, especialmente quando a decisão judicial for teratológica, houver ilegalidade ou abuso de poder, não houver recurso cabível ou o recurso não tiver efeito suspensivo e quando for impetrado por terceiro prejudicado. 2. No caso, a decisão judicial apontada como ato coator é sobre a suspensão do processo com base no art. 1.030, inciso II, do CPC, contra a qual não caberia recurso, vez que despida de conteúdo decisório, conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, cabível o mandado de segurança. 3. O dever de fundamentação das decisões judiciais é, não apenas uma garantia constitucional, mas um dos pilares centrais do próprio Estado Democrático de Direito, na medida em que visa a proteger o jurisdicionado de decisões autoritárias. 4. Na hipótese, as teses arguidas pela parte impetrante tanto no mandado de segurança como nos embargos de declaração, inobstante serem relevantes para o desfecho do processo, em nenhum momento foram analisadas, o que configura omissão e ausência do dever de fundamentação, violando frontalmente o art. 1.022, inciso II, e o art. 489, §1º, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. 5. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança provido para anular o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Condomínio do Edifício V. Silva e determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, suprindo as omissões e atendendo ao dever de fundamentação, analise e emita julgamento acerca dos vícios apontados nos aclaratórios. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por CONDOMINIO DO EDIFICIO V. SILVA em oposição ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos autos do Mandado de Segurança n. 0074453-29.2021.8.19.0000, que denegou a segurança pleiteada nos termos da seguinte ementa: Mandado de Segurança. Impetração em face de decisão judicial proferida pela 23ª Câmara Cível que suspendeu o julgamento do recurso, em matéria referente à cobrança de tarifa de água, no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando no condomínio houver único hidrômetro. Inexistência de violação à alegado direito líquido e certo. Suspensão do processo em eventual juízo de retratação, que se apresenta correta, eis que fundada em decisão da d. 3ª V. P., que aguarda manifestação definitiva do STJ, acerca do Tema "tarifação dos serviços de água e esgoto". Ademais, o órgão julgador pode suspender o processo, até o julgamento de outra causa, que lhe seja prejudicial. Segurança denegada. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, consubstanciado em acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n. 0338473-13.2019.8.19.0001, em que pleiteou a declaração de nulidade da decisão proferida no dia 2 de junho de 2021, nos autos do processo de Apelação Cível n. 0338473-13.2019.8.19.0001, e a determinação que, em observância da decisão da C. Terceira Vice-Presidência proferida em 8 de março de 2021 (fls. 800-802) dos autos do processo em questão, proceda ao exame do juízo de retratação. A parte recorrente interpôs embargos de declaração (fls. 89-96) em que apontou omissão do acórdão recorrido. Os aclaratórios foram desprovidos nos termos da seguinte ementa (fl. 128): Embargos declaratórios. Argumentação do recorrente que vai muito além do que estabelece o artigo 1022 do CPC-15. O inconformismo da parte com o aresto embargado, não justifica o provimento do recurso integrativo. Súmula 52 deste Tribunal. Inexistência das hipóteses relacionadas no artigo 1022 do CPC-15 ou mesmo qualquer das falhas relacionadas no artigo 489, § 1º, do mesmo Código. Recurso desprovido. No recurso ordinário, a parte alega que o ato apontado como coator é ilegal e injurídico com base nos seguintes argumentos: (a) "a ordem de suspensão de andamento do processo versando a hipótese ao TEMA 414, desse E. STJ, é inquestionavelmente inaplicável ao processo de interesse do impetrante (ação de rito comum, proc. 0338473- 13.2019.8.19.0004 do TJRJ), posto que, consumado, já então, o trâmite do art. 1030, inciso II, do CPC, pela formulação de juízo quanto à divergência de decisão recorrida a entendimento desse E. Superior Tribunal de Justiça em regime de julgamento de recursos repetitivos e devolução dos autos a Câmara de origem para consideração de eventual retratação, tornava-se injurídico retroceder no processamento do feito, por impedimento previsto no art. 505, do Código de Processo Civil" (fl. 143); (b) "a lei processual - artigo 1030, inciso III, do CPC - somente admite sobrestamento de recurso que versar controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pela Cortes Superiores. Assim sendo, o expediente de suspensão de processos que veio a ser ordenado pela digna Terceira-Vice-Presidência pôs-se em frontal colidência com a norma de regência, posto que, declaradamente, estava em causa hipótese já julgada por esse C. Superior Tribunal de Justiça na apreciação de seu TEMA 414" (fl. 144); (c) "a iniciativa da douta Terceira-Vice-Presidência do E. Tribunal de Justiça local é flagrantemente abusiva dos limites da competência daquela autoridade e configura usurpação de poderes desse C. Superior Tribunal de Justiça" (fl. 144); e (d) "o E. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro denegou-a em acórdão (fls. 83/84) que, em termos absolutos, desconhece e se omite quanto a todas as razões manifestadas pelo impetrante, razões que, sequer, dignou-se mencionar no relatório do julgado, como exigido no art. 489, inciso I, c/c art. 163, todos do CPC" (fl. 145). Como pedido, requer a anulação do acórdão recorrido ou, se esse não for o entendimento, conhecer e prover o recurso para conceder a segurança (fl. 153). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 289-297, opinando pelo provimento do recurso ordinário, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste sobre os pontos omissos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DE RECURSO EM MATÉRIA ATINENTE AO TEMA N. 414 DO STJ. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂ NCIA. OMISSÕES EXISTENTES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, INCISO IV, E 1.022, INCISO II, DO CPC. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO. 1. O mandado de segurança em face de decisão judicial somente será cabível em casos excepcionais, especialmente quando a decisão judicial for teratológica, houver ilegalidade ou abuso de poder, não houver recurso cabível ou o recurso não tiver efeito suspensivo e quando for impetrado por terceiro prejudicado. 2. No caso, a decisão judicial apontada como ato coator é sobre a suspensão do processo com base no art. 1.030, inciso II, do CPC, contra a qual não caberia recurso, vez que despida de conteúdo decisório, conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, cabível o mandado de segurança. 3. O dever de fundamentação das decisões judiciais é, não apenas uma garantia constitucional, mas um dos pilares centrais do próprio Estado Democrático de Direito, na medida em que visa a proteger o jurisdicionado de decisões autoritárias. 4. Na hipótese, as teses arguidas pela parte impetrante tanto no mandado de segurança como nos embargos de declaração, inobstante serem relevantes para o desfecho do processo, em nenhum momento foram analisadas, o que configura omissão e ausência do dever de fundamentação, violando frontalmente o art. 1.022, inciso II, e o art. 489, §1º, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. 5. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança provido para anular o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Condomínio do Edifício V. Silva e determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, suprindo as omissões e atendendo ao dever de fundamentação, analise e emita julgamento acerca dos vícios apontados nos aclaratórios.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →