Decisão · STJ

STJ AREsp 2922952

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-04-30publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando há incompatibilidade entre a tese sustentada e o comando normativo contido no dispositivo legal apontado como descumprido. Incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes. 2. A incidência do óbice da Súmula 284/STF impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes. 2.1. É entendimento firme nesta Corte Superior, ademais, que a mera transcrição de ementas e de excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA. E OUTRO, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do seu agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundame ntos que embasaram a decisão agravada e a consequente incidência da Súmula 182/STJ. O apelo extremo, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 84-85, e-STJ): AGRAVO INTERNO. IRRESIGNAÇÃO EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR INTEMPESTIVIDADE. ATO CONJUNTO N. 38/2023. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS APENAS NAS UNIDADES JUDICIÁRIAS DO PRIMEIRO GRAU, JUIZADOS ESPECIAIS E TURMAS RECURSAIS. CLAREZA NO TEXTO NORMATIVO QUE NÃO DEIXA MARGEM PARA OUTRA INTERPRETAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE COMPROVOU A EXISTÊNCIA DA SUSPENSÃO, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DEFESA FRÁGIL QUE NÃO É CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO ATACADA. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO LEGAL. RECURSO QUE É DIRIGIDO AO TRIBUNAL, CONFORME DISPÕE O ART. 1.016, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 107-119, e-STJ), a parte recorrente alegou violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando a tempestividade do agravo de instrumento em razão da suspensão de prazos. Sem contrarrazões (fl. 133, e-STJ). O Tribunal de origem inadmitiu o reclamo (fls. 134-143, e-STJ), dando ensejo à interposição de agravo em recurso especial (fls. 145-151, e-STJ). Não foi oferecida contraminuta (fl. 156, e-STJ). A Presidência desta Corte não conheceu do recurso, ante a ausência de impugnação específica da decisão agravada e a incidência da Súmula 182/STJ (fls. 157-160, e-STJ). Daí o presente agravo interno (fls. 169-175, e-STJ), no qual a parte insurgente refuta a decisão singular, ao argumento de que foram impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão atacada. Sem resposta (fl. 179, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando há incompatibilidade entre a tese sustentada e o comando normativo contido no dispositivo legal apontado como descumprido. Incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes. 2. A incidência do óbice da Súmula 284/STF impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes. 2.1. É entendimento firme nesta Corte Superior, ademais, que a mera transcrição de ementas e de excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
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