Decisão · STJ

STJ AREsp 3021319

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-08-14publicado em 2025-11-18
CIVIL
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RESP INADMITIDO. FUNDAMENTO NÃO ENFRENTADO. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. O agravante, nas razões do AREsp, deixou de enfrentar, de forma direta, objetiva, analítica e efetiva, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial baseada na incidência do óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ. 3. Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa apenas destacou a jurisprudência firmada a partir do julgamento do HC n. 598.051/SP e AgRg no HC n. 821.494/MG. Contudo, desconsiderou a premissa fática sobre "a dinâmica da apreensão da arma de fogo que, em tese, foi jogada pelo acusado sobre a laje de sua casa, atitude, a priori, percebida por um dos policiais que se posicionou no telhado da casa vizinha para evitar fuga" (fl. 217). Essa circunstância pode evidenciar a hipótese de flagrante delito que justificaria a entrada dos agentes no domicílio do réu. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO AILTON FABRICIO SERAFIM DOS SANTOS agrava de decisão da Presidência do STJ que não conheceu do seu agravo em recurso especial, por ausência de enfrentamento de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, a saber: Súmula n. 83 do STJ. A defesa aduz que "de fato, enfrentou, ainda que de maneira implícita, o fundamento da Súmula 83/STJ, ao evidenciar que o acórdão recorrido destoa da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, especialmente ao não considerar a peculiaridade fático-probatória do caso concreto" (fl. 277). Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do agravo regimental pelo órgão colegiado. O Ministério Público Federal, às fls. 298-307, opinou pelo não provimento do agravo regimental. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RESP INADMITIDO. FUNDAMENTO NÃO ENFRENTADO. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. O agravante, nas razões do AREsp, deixou de enfrentar, de forma direta, objetiva, analítica e efetiva, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial baseada na incidência do óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ. 3. Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa apenas destacou a jurisprudência firmada a partir do julgamento do HC n. 598.051/SP e AgRg no HC n. 821.494/MG. Contudo, desconsiderou a premissa fática sobre "a dinâmica da apreensão da arma de fogo que, em tese, foi jogada pelo acusado sobre a laje de sua casa, atitude, a priori, percebida por um dos policiais que se posicionou no telhado da casa vizinha para evitar fuga" (fl. 217). Essa circunstância pode evidenciar a hipótese de flagrante delito que justificaria a entrada dos agentes no domicílio do réu. 4. Agravo regimental não provido.
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